De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição espanhola, a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à comunidade autónoma galega, transfere no marco da legislação básica do Estado, o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.
A transferência em matéria de colégios oficiais ou profissionais fez-se efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, e foi assumido pelo Decreto 337/1996, de 13 de setembro, da Xunta de Galicia, correspondendo à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça as competências nesta matéria, em virtude do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica.
A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da citada competência, dispõe no seu artigo 16 que os colégios profissionais desfrutarão de autonomia para a elaboração, aprovação e modificação dos seus estatutos, sem mais limites que os estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 18 da mesma norma estabelece a obrigatoriedade de comunicar à conselharia competente em matéria de colégios profissionais os estatutos aprovados, assim como as suas modificações.
Dando cumprimento a esta disposição, o Colégio Oficial de Escalonados Sociais da Corunha e Ourense acordou em Assembleia Geral a aprovação da modificação parcial dos seus estatutos, que foram apresentados ante esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, para os efeitos da sua aprovação definitiva, depois da qualificação de legalidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 18 da Lei 11/2001, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.
Em virtude do anterior, e verificada a adequação à legalidade da modificação dos estatutos apresentados, em uso das faculdades que me foram conferidas,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto
1. Aprovar a modificação parcial dos vigentes estatutos do Colégio Oficial de Escalonados Sociais da Corunha e Ourense aprovados por Ordem de 2 de abril de 2013 (DOG núm. 79, de 24 de abril).
2. A modificação afecta o conteúdo do artigo 3.2, no que consta o domicílio do colégio, e que se modifica nos seguintes termos: «2. O domicílio do Colégio de Escalonados Sociais da Corunha e Ourense fixa na cidade da Corunha; rua Monforte, núm. 12, baixo».
Artigo 2. Publicação e inscrição
Ordenar a publicação da modificação dos estatutos no Diário Oficial da Galiza, e a inscrição correspondente no Registro de Colégios Profissionais da Comunidade Autómona da Galiza.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 8 de maio de 2017
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e Conselheiro de Presidência, Administrações
Públicas e Justiça