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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Quinta-feira, 18 de maio de 2017 Páx. 24074

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 8 de maio de 2017, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se acorda o plano de auditoria das contas anuais de 2016 das federações desportivas galegas.

Consonte o estabelecido no artigo 57.1 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, a Administração desportiva autonómica está habilitada para solicitar auditoria dos documentos oficiais que compõem a contabilidade das federações desportivas autonómicas. Na linha da referida previsão, o artigo 37.2 do Decreto 85/2014, de 3 de julho, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Entidades Desportivas da Galiza, recolhe que deverão apresentar no registro «(...) um relatório de auditoria das suas contas anuais aquelas federações desportivas galegas que resultem obrigadas conforme o plano de auditoria aprovado pela Administração desportiva autonómica a inícios de cada exercício. Anualmente incorporará ao plano uma percentagem de federações, de forma que, cada quatro anos, todas apresentem o dito relatório».

Segundo as referidas previsões, a Secretaria-Geral para o Deporte aprovou o plano de auditoria das federações desportivas para o depósito dos referidos relatórios no Registro de Entidades Desportivas da Galiza. No referido plano estabeleceu-se que anualmente se determinariam as federações obrigadas a apresentar as auditoria, pelo que se deve proceder a concretizar nesta resolução quais são as obrigadas a apresentar as contas anuais auditar correspondentes ao exercício 2016.

Portanto, em uso das faculdades que tenho atribuídas pela legislação vigente de aplicação,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto da presente resolução é determinar as federações desportivas galegas que deverão apresentar o relatório de auditoria das contas anuais de 2016 e a forma de apresentação da documentação requerida nos termos fixados no plano de auditoria aprovado pela Resolução de 21 de março de 2017, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se regula o plano de auditoria das federações desportivas da Galiza.

Artigo 2. Das federações desportivas galegas

Deverão apresentar o relatório de auditoria das contas anuais de 2016 nos termos fixados no plano de auditoria aprovado pela Resolução de 21 de março de 2017, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se regula o plano de auditoria das federações desportivas da Galiza, as seguintes federações desportivas galegas:

a) As federações desportivas que em 2016 perceberam mais de 120.000 euros em execução do convénio de colaboração subscrito com a Secretaria-Geral para o Deporte:

– Atletismo.

– Basquete.

– Balonmán.

– Ciclismo.

– Futebol sala.

– Natación.

– Piragüismo.

– Tríatlon e péntatlon moderno.

– Vela.

b) As seguintes federações, que sem ter percebido a quantidade estabelecida no ponto anterior, devem submeter ao plano de auditoria que obriga a realizar uma auditoria uma vez cada quatro anos, ao menos:

– Birlos.

– Desporto adaptado.

– Desportos de Inverno.

– Kickboxing.

– Luta.

– Motonáutica.

– Pádel.

– Petanca.

– Salvamento e socorrismo.

– Squash.

– Surf.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação

1. A apresentação será obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado, com código PR004A, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal e dirigido à Secretaria-Geral para o Deporte. Este formulario estará disponível para a apresentação electrónica de solicitudes, escritos e comunicações que não contem com um sistema electrónico específico nem com um modelo electrónico normalizado, dirigidos a qualquer órgão, serviço ou unidade da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Se alguma das pessoas interessadas entrega a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que realize a sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a sua apresentação electrónica.

Para a apresentação das contas auditar poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das contas anuais auditar nos termos estabelecidos nesta resolução rematará o 30 de julho de 2017.

Artigo 4. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas representantes deverão achegar a seguinte documentação:

– Relatório de auditoria das contas anuais de 2016 da Federação Desportiva Galega.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI o NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade.

Artigo 6. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento, e publicação nos casos em que assim o prevê a norma reguladora, autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações informativas com a cidadania e entidades com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral para o Deporte. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante Secretaria-Geral para o Deporte, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Subdirecção Geral de Planos e Programas, EGAP, rua Madrid, 2-4, 2º andar, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a programas.deportes@xunta.gal

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. A notificação perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos demais médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Com o objectivo de manter adaptados à normativa vigente os formularios vinculados a esta disposição, estes poderão ser actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, sempre que a modificação ou actualização não suponha uma modificação substancial destes, onde estarão permanentemente actualizados e acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Disposição adicional única. Regime de recursos

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, os/as interessados/as poderão interpor um recurso potestativo de reposição, ante esta secretaria geral, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou poderão impugná-la directamente, no julgado do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses contados a partir da mesma data, segundo o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução será aplicável desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2017

Marta Míguez Telle
Secretária geral para o Deporte