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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Segunda-feira, 15 de maio de 2017 Páx. 23613

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 66/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 66/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Emilio Torres Burgos contra Radmar, S.L., Roncadoiro, S.L., Modesto Otero Meitín y Otros, C.B., Modesto Otero Meitín, Salustiano Otero Meitín, Manuela Louzao Quelle, herdeiros de Alfredo Otero Meitín, herdeiros de Tomás Otero Meitín, Fogasa, Áurea Rivas Bermúdez, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença

A Corunha, 17 de novembro de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 66/2014, seguidos ante este julgado por instância de Emilio Torres Burgos, representado pela procuradora Alicia Lodos Pazos e assistido da letrado Elvira Couso Suárez, contra Radmar, S.L., Roncadoiro, S.L., que não comparecem, Modesto Otero Meitín y Otros, C.B. (conformada por Modesto Otero Meitín, Salustiano Otero Meitín, Alfredo Otero Meitín-falecido, os seus herdeiros: Manuela Louzao Quelle, Tomás Otero Meitín-falecido, os seus herdeiros: Áurea Rivas Bermúdez, representados pela letrado Ana María Estrada Santolaria, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Decisão:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por Emilio Torres Burgos e condeno solidariamente a Radmar, S.L., Roncadoiro, S.L., que não comparecem, Modesto Otero Meitín y Otros, C.B. (conformada por Modesto Otero Meitín, Salustiano Otero Meitín, Alfredo Otero Meitín-falecido, os seus herdeiros: Manuela Louzao Quelle, Tomás Otero Meitín-falecido, os seus herdeiros: Áurea Rivas Bermúdez a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 21.387,mais 5 euros o 10 % de juro moratorio.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, letrado da Administração de Justiça, dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Radmar, S.L, Roncadoiro, S.L. e Modesto Otero Meitín y Otros, C.B, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça