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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 8 de maio de 2017 Páx. 22408

III. Outras disposições

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2017 pela que se publica a modificação da Normativa de avaliação do rendimento académico dos estudantes e de revisão de qualificações, aprovada no Pleno ordinário do Conselho de Governo de 5 de abril de 2017.

A Normativa de avaliação do rendimento académico dos estudantes e de revisão de qualificações da Universidade de Santiago de Compostela, aprovada pelo Pleno ordinário do seu Conselho de Governo o dia 15 de junho de 2011 e contida na Resolução da mesma data que se publicou no Diário Oficial da Galiza de 21 de julho de 2011, surgiu para adaptar as prescrições do Real decreto 1791/2010, de 30 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do estudante universitário, mediante a incorporação de sistemas de avaliação acordes com o, naquele momento, novo paradigma de ensino-aprendizagem.

Transcorrido um período de tempo notável desde a entrada em vigor da dita normativa, é possível suster que a sua rixidez dificulta o remate dos estudos quando conflúen circunstâncias de índole pessoal nos/nas estudantes ou de carácter técnico nas matérias, razão pela qual se reformam principalmente os artigos 10, 11 e 12, referidos aos procedimentos de avaliação extraordinária.

Pelo anterior, o Pleno ordinário do Conselho de Governo acordou a modificação da Normativa de avaliação do rendimento académico dos estudantes e de revisão de qualificações da Universidade de Santiago de Compostela, que se transcribe:

Artigo único

Um. O artigo 10 fica redigido como segue:

«Artigo 10. Actuação de ofício da Comissão de Oferta Docente e Inovação Educativa delegada do Conselho de Governo

1. O Escritório de Qualidade e Melhora de Procedimentos fará uma análise global do rendimento académico dos estudantes por centros e por matérias em cada convocação, que será obrigatoriamente remetido e com a maior brevidade à Comissão de Oferta Docente e Inovação Educativa.

2. Em caso que o relatório reflicta a percentagem de alunos que superem uma disciplina que se desvia de modo pronunciado por excesso ou por defeito da média estabelecida para cada título, a Comissão de Oferta Docente e Inovação Educativa solicitará inescusablemente aos professores responsáveis da matéria um escrito sobre os motivos do resultado académico, e pôr em conhecimento do decanato ou a direcção do centro, remetendo cópia do actuado.

3. Recebido o escrito dos professores, a Comissão de Oferta Docente e Inovação Educativa poderá adoptar alguma das seguintes decisões:

a) A revisão extraordinária das qualificações outorgadas pelos professores a cargo de outros professores da mesma área ou de áreas afíns da Universidade.

b) O sometemento ao Conselho de Governo de uma proposta de resolução motivada referida, entre outros aspectos, a mudanças dos sistema de avaliação, de docencia, ou ao da programação.

4. A Comissão também actuará como se descreve nos números dois e três por queixa do estudantado ou da comissão de docencia ou de título do centro».

Dois. O artigo 11 fica redigido como segue:

«Artigo 11. Apoio titorial extraordinário

1. Anualmente a Universidade publicará a convocação para solicitar o apoio titorial extraordinário destinado a ajudar os estudantes para a superação daquelas matérias que lhes apresentem especiais dificuldades.

2. Poderão solicitar este apoio os estudantes que tenham pendentes de superação para o remate dos estudos do título um máximo de 18 créditos ou três matérias (exclui do cômputo o trabalho fim de grau ou fim de mestrado, as práticas, as práticas tuteladas e o practicum), e que esgotassem ao menos duas convocações em cada uma delas.

3. Os alunos matriculados em matérias sem direito a docencia também poderão acolher ao apoio titorial extraordinário nas condições descritas».

Três. O artigo 12 fica redigido como segue:

«Artigo 12. Avaliação por um tribunal

1. O estudantado poderá ser avaliado por um tribunal nos supostos seguintes:

a) Se esgotou a terceira convocação de qualquer matéria e concorresse às duas precedentes.

b) Se existem circunstâncias excepcionais devidamente acreditadas, tais como a doença, o falecemento de um familiar, ou os ónus familiares que redundem nos seus estudos.

c) Se se apreciam as causas de recusación do professor, consonte o artigo 28 do Estatuto do estudante universitário.

2. O decano designará o tribunal que estará formado do seguinte modo:

– O decano ou pessoa em que delegue, que o presidirá.

– O director do departamento ou pessoa em quem delegue ou o coordenador do mestrado no caso de tratar de uma matéria deste tipo de título.

– Dois membros da área que dá a matéria. Excepcionalmente, poderão sê-lo professores procedentes de outras áreas.

– Um membro de uma área afín.

3. Inescusablemente, na designação do tribunal dever-se-ão respeitar as seguintes previsões:

a) No caso de títulos de grau, se a docencia da matéria fosse partilhada por dois departamentos, fará parte do tribunal o director do departamento de maior ónus docente.

b) Não poderão ser membros o professor ou professores que qualificaram o estudante em alguma das três convocações anteriores.

4. A avaliação versará sobre os conteúdos da programação académica estabelecida para a matéria na última guia docente».

Três. O artigo 13 fica redigido como segue:

«Artigo 13. Matérias sem docencia

A avaliação dos estudantes sem possibilidade de docencia prévia por aceder à convocação de fim de carreira realizá-la-á o professor que deu a matéria no curso anterior, ou quem determine o departamento, depois de modificação do POD. Os critérios de avaliação serão os do último curso com docencia e o programa deverá ajustar-se ao realmente dado nesse curso».

Quatro. Os artigos 14 e 15 desaparecem por referir ao apoio titorial extraordinário e à oportunidade de recuperação das matérias dos antigos planos de estudos.

Cinco. O artigo 16 muda a sua numeración e passa a ser o 14; o artigo 17 muda a sua numeración e passa a ser o 15; o artigo 18 muda a sua numeración e passa a ser o 16; e o artigo 19 muda a sua numeración e passa a ser o 19.

Seis. Acrescenta-se uma disposição derradeiro em substituição da anterior disposição derradeiro que fica redigida como segue:

«Disposição derradeiro

Esta modificação entrará em vigor com a sua publicação no DOG, trás ser aprovada pelo Conselho de Governo».

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2017

Juan M. Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela