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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 4 de maio de 2017 Páx. 21956

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (104/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 104/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Rendueles Ventura contra Isa Foira, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditaram as seguintes resoluções:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Isabel Rendueles Ventura, face a Isa Foira, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), parte executada, com um custo de 5.732 euros em conceito de principal (4.376,03 euros + 1.355,97 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 573,20 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação e as dívidas não serão admissíveis como causa de oposição à execução».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

• Requerer a executada Isa Foira, S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 5.732 euros em conceito de principal (4.376,03 euros + 1.355,97 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 573,20 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0104 17), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de pesquisa destes através da aplicação informática deste julgado.

• Requerer a Isa Foira, S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas».

Para que sirva de notificação em legal forma a Isa Foira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça