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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 26 de abril de 2017 Páx. 19269

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 11 de abril de 2017 pela que se aprovam as bases que regem as subvenções destinadas às entidades locais da Galiza para a posta em marcha de iniciativas locais dirigidas à juventude durante o ano 2017, e se procede à sua convocação.

O Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, estabelece que a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado é um dos órgãos de direcção em que se estrutura a Conselharia de Política Social.

De acordo com o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, corresponde à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a gestão das actuações em matéria de juventude, assim como as políticas juvenis de carácter interdepartamental e de apoio ao desenvolvimento da actividade juvenil; o fomento da participação da juventude na vida social; a coordenação e supervisão do funcionamento das instalações juvenis, tanto as próprias da Conselharia como as dependentes de outras entidades, e a prestação da assistência técnica necessária para dar um serviço de qualidade; assim como o seguimento na gestão da Rede Galega de Informação Juvenil e a sua promoção e desenvolvimento.

Por sua parte, a Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, estabelece no seu artigo 1 que as políticas públicas dirigidas à juventude terão como finalidade melhorar a qualidade de vida da gente nova, especialmente através do acesso à informação em matéria juvenil e mediante a participação activa dos jovens e jovens no desenvolvimento sustentável, económico e social da Comunidade Autónoma da Galiza.

De acordo com o artigo 9 da citada lei, a Xunta de Galicia fomentará o espírito emprendedor e potenciará entre a juventude um sistema de atitudes e preocupações do qual façam parte a iniciativa própria, a responsabilidade, o planeamento de objectivos vitais, a perseverança, o compromisso e a flexibilidade.

Também estabelece, no seu artigo 48, que as administrações públicas fomentarão a participação da mocidade no seu sentido mais amplo para assim lexitimar e dotar de maior coerência as políticas de mocidade, adaptando à realidade juvenil de cada momento.

A Conselharia de Política Social percebe que, em cumprimento deste mandato legal e para alcançar uma verdadeira participação da juventude nos diferentes âmbitos da sociedade actual, é fundamental impulsionar actuações e apoiar os projectos que desenvolvam as entidades locais e que vão dirigidos a facilitar a participação da juventude em actividades de educação não formal, tendo em conta as competências e aptidões que derivam desta, sobretudo para melhorar a empregabilidade das pessoas jovens galegas. Neste âmbito enquadra-se esta nova ordem de ajudas dirigida a impulsionar projectos promovidos pelas entidades locais no âmbito da educação não formal e que tenham como beneficiárias directas as pessoas jovens.

Para a convocação destas ajudas existe crédito adequado e suficiente na Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

A ordem ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas; no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006; e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Na sua virtude, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas às entidades locais da Galiza para a posta em marcha de iniciativas locais dirigidas à juventude, e convocar estas ajudas para o ano 2017 (código de procedimento BS305E).

2. Com as iniciativas locais dirigidas à juventude tratar-se-á de fomentar a realização de actividades de educação não formal e a participação juvenil no âmbito local, especialmente aquelas actividades enquadradas nas áreas prioritárias de actuação estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 2. Áreas de atenção prioritária

Para os efeitos desta ordem, consideram-se áreas de atenção prioritária as seguintes:

a) Iniciativa local emprendedora: projectos relacionados com o emprendemento e a empregabilidade dos jovens e jovens.

b) Promoção de hábitos saudáveis e prevenção de condutas de risco ou violentas entre a população juvenil, assim como sensibilização e luta contra qualquer forma de discriminação.

c) Dinamización da informação para a mocidade.

d) Fomento de atitudes criativas e inovadoras da juventude na sua comunidade e na sua contorna.

e) Fomento da inclusão social e laboral e da acessibilidade dos jovens e jovens pertencentes a colectivos com dificuldades de integração ou especialmente vulneráveis.

f) Dinamización da língua galega entre a mocidade.

g) Fomento da participação e o empoderamento das mulheres novas galegas.

h) Conservação e posta em valor do ambiente e do património cultural e natural.

i) Desenvolvimento e dinamización do meio rural.

j) Criação de espaços para a comunicação e novas tecnologias.

Artigo 3. Orçamento

Para o financiamento destas ajudas destina-se um crédito de 609.025,67 euros, com cargo à aplicação orçamental 12.05.313A.460.0 consignada na Lei 1/2017, de 8 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017.

Artigo 4. Solicitantes

1. Poderão solicitar estas ajudas as câmaras municipais galegas, as mancomunidades de câmaras municipais da Galiza e os consórcios locais da Galiza constituídos exclusivamente por câmaras municipais.

2. Assim mesmo, poderão solicitar as ajudas que regula esta ordem os agrupamentos de câmaras municipais, estremeiros e/ou de uma mesma comarca que se juntem para os efeitos de levarem a cabo uma iniciativa local conjunta. Neste suposto, todas as câmaras municipais ficarão obrigados solidariamente ao cumprimento das obrigas que derivem da concessão da subvenção.

3. Percebe-se por solicitude individual a realizada por uma única câmara municipal e por solicitude conjunta a realizada por uma mancomunidade, consórcio local ou agrupamento de câmaras municipais.

4. Nenhuma câmara municipal poderá figurar em mais de uma solicitude, seja individual ou conjunta. O não cumprimento deste ponto dará lugar à inadmissão de todas as solicitudes individuais, dando validade à solicitude conjunta. Em caso que a câmara municipal figure em mais de uma solicitude conjunta, não será admitida nenhuma delas.

Artigo 5. Requisitos

1. Para obter a condição de beneficiária, todas as entidades e agrupamentos solicitantes deverão, com anterioridade a que remate o prazo de apresentação de solicitudes:

a) Cumprir os requisitos recolhidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

b) Ter cumprido o dever de remisión ao Conselho de Contas das contas gerais do último exercício.

c) Estar ao dia nas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

2. As mancomunidades e consórcios locais deverão estar formalmente constituídos de acordo com a normativa vigente e ter, de conformidade com o que disponham os seus estatutos, capacidade e objecto idóneos para levar a cabo o projecto.

3. As câmaras municipais que façam parte dos agrupamentos recolhidos no artigo 4.2 terão, em todo o caso, a condição de entidade beneficiária, pelo que, para poder-se conceder a subvenção solicitada, todos eles deverão cumprir os requisitos estabelecidos no número 1 deste artigo. Por acordo de todas as câmaras municipais, uma das câmaras municipais exercerá a representação única e será quem receba e justifique a ajuda. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 6. Período subvencionável e quantia das ajudas

1. O período subvencionável abrangerá desde o 1 de janeiro até o 15 de outubro de 2017.. 

2. Só se poderá apresentar um projecto por solicitante. No caso das solicitudes individuais, o orçamento total do projecto não poderá ser superior a 6.000 euros. No caso das solicitudes conjuntas, o orçamento total não poderá superar os 15.000 euros se a entidade ou agrupamento está formado por duas câmaras municipais, ou os 22.000 euros se está formada por três ou mais câmaras municipais. O orçamento máximo previsto neste ponto para as solicitudes conjuntas aplicar-se-á também às câmaras municipais resultantes de processos de fusão autárquica. Não se admitirão a trâmite as solicitudes de ajudas para projectos cujo orçamento seja superior às citadas quantias.

3. Financiar-se-á cento por cento do projecto apresentado. Deste modo, a quantia máxima da ajuda será a estabelecida, para cada suposto, no número anterior.

Artigo 7. Projectos e gastos subvencionável

1. Serão excluídos aqueles projectos que não se ajustem ao objecto e finalidade destas ajudas recolhidos no artigo 1.

2. No caso das solicitudes conjuntas, deverá acreditar-se suficientemente que o projecto se realiza conjuntamente e que não se trata de actuações independentes de cada entidade local. Caso contrário, o projecto será excluído.

3. Consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza do projecto apresentado e resultem estritamente necessários para levá-lo a cabo.

4. Ficam excluídos, para os efeitos da ajuda, os projectos docentes e desportivos previstos nos planos regulados de ensino e desporto escolar e federativo.

5. Não será subvencionável a aquisição de equipamento e material inventariable.

6. Não serão subvencionáveis os gastos de luz, água, calefacção e telefone. Poderão subvencionarse outros gastos ordinários de funcionamento sempre que estejam associados com o projecto e recolhidos no orçamento de gastos que se reflecte no anexo IV. Em todo o caso, este tipo de gastos ordinários de funcionamento não poderá superar nunca cinco por cento do orçamento total do projecto, ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele.

7. No caso daqueles projectos que, para o seu desenvolvimento, indiquem que precisam formação, acreditar-se-á suficientemente que as pessoas docentes são competentes para dar a dita formação, para o qual se juntará o seu currículo e mais a documentação acreditativa correspondente. Especificar-se-ão os conteúdos e juntar-se-á o programa de formação que se vai dar. A formação será sempre de carácter gratuito para as pessoas destinatarias dela. No caso de se produzirem variações nas pessoas que vão dar a formação, dever-se-á comunicar à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, com anterioridade ao início desta, para o que se enviará a nova documentação acreditativa. As novas pessoas que vão dar a formação deverão ter o nível de capacitação ajustado à citada finalidade.

8. Qualquer das actividades desenvolvidas será de carácter gratuito para as pessoas destinatarias do projecto e não poderão gerar-se ingressos por pagamento de quotas, entradas ou outros de similar natureza.

9. Serão subvencionáveis as retribuições salariais totais do pessoal próprio da entidade que se correspondam com as horas dedicadas à execução do projecto, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as quotas à Segurança social a cargo do empregador.

10. O montante total de gastos de manutenção, como comidas, serviços de restauração ou compra de produtos alimenticios, não poderá superar dez por cento do orçamento total do projecto ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele. Ademais, devem estar vinculados de modo inequívoco com a actividade e realizados durante a sua execução material.

11. No caso dos prêmios que se outorguem nos concursos ou competições previstos no projecto e dos obsequios para pessoas que tenham colaborado no desenvolvimento de alguma actividade, estes deverão incluir no orçamento do projecto. O limite para os gastos por este conceito será de dez por cento do orçamento total ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele.

12. Não serão subvencionáveis os projectos que consistam na celebração de concertos ou festas, salvo que estas actividades tenham uma entidade menor e se incluam dentro de um programa de actividades mais amplo e, em todo o caso, justificar-se-á a sua necessidade e oportunidade dentro do desenvolvimento do projecto. Não será subvencionável, em nenhum caso, a contratação de grupos de música e baile nem a aquisição de instrumentos musicais, uniformes ou fatos.

13. A subcontratación só estará permitida nos termos definidos e com os limites previstos nos artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Neste sentido, e sempre respeitando o estabelecido nas ditas disposições, poder-se-á subcontratar a execução da actividade até uma percentagem que não exceda oitenta por cento do projecto subvencionado.

Artigo 8. Incompatibilidade das ajudas

1. A obtenção desta subvenção é incompatível com qualquer outro tipo de ajuda, pública ou privada, destinada ao mesmo projecto.

2. Quando a entidade tenha concedida ou solicitada outra ajuda destinada ao mesmo projecto, fará constar esta circunstância no anexo I. As câmaras municipais que façam parte de um agrupamento, excepto o que exerça a representação única, fá-lo-ão constar no anexo II.

3. A obtenção de outras ajudas para o projecto subvencionado deverá ser comunicada à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado no momento em que se conheça.

4. Em caso que lhe seja concedida a subvenção prevista nesta ordem, a resolução de concessão condicionará os seus efeitos à apresentação da renúncia às ajudas previamente obtidas, assim como, se é o caso, ao reintegro dos fundos públicos que percebesse.

5. Quando o órgão instrutor tenha conhecimento de que uma entidade beneficiária percebeu outra ajuda para o mesmo projecto sem efectuar a correspondente renúncia, procederá a exixir o reintegro da subvenção.

Artigo 9. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente e sempre que o prazo de apresentação de solicitudes não tenha rematado, será requerida para que a presente por meios electrónicos. Em todo o caso, a solicitude não será admitida a trâmite se a apresentação electrónica se realiza depois do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

3. A pessoa representante, para a formalización da solicitude e os trâmites posteriores do procedimento, será:

a) Se a entidade solicitante é uma câmara municipal, a pessoa titular da câmara municipal presidência ou a pessoa que tenha delegada a competência.

b) Se a entidade solicitante é uma mancomunidade ou consórcio local, a pessoa titular da presidência ou a pessoa que tenha delegada a competência.

c) No suposto previsto no artigo 4.2, a pessoa titular da câmara municipal presidência da câmara municipal que exerça a representação única do agrupamento ou a pessoa que tenha delegada a competência nessa câmara municipal.

4. A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação.

Artigo 10. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades ou agrupamentos interessados deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) O certificado da secretaria que recolha o acordo de solicitude da subvenção por parte do órgão competente e, se for o caso, o acordo de delegação para a tramitação do procedimento.

b) O projecto de iniciativa local dirigida à juventude, redigido seguindo estritamente o modelo publicado como anexo III.

c) O orçamento de gastos desagregado segundo o anexo IV.

d) No caso das solicitudes conjuntas, uma memória explicativa onde fique claramente reflectido a poupança de custos da execução do projecto a respeito da sua realização de modo individual.

e) No caso dos agrupamentos, o acordo de colaboração, no qual se incluirá a nomeação da câmara municipal que exercerá a representação única, e os certificados das secretarias das demais câmaras municipais em que conste o acordo do pleno ou da junta de governo pelo que autorizam o exercício da representação para a tramitação da subvenção por parte da câmara municipal nomeada no acordo de colaboração.

f) No caso dos agrupamentos, um anexo II coberto por cada um das câmaras municipais, excepto o que exerça a representação única.

2. Qualquer mudança que se produza nos dados contidos na solicitude ou na documentação complementar será comunicado à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, que poderá arrecadar da entidade solicitante, em todo o caso, todos os documentos e esclarecimentos que considere necessários para completar o expediente.

3. A documentação complementar apresentar-se-á obrigatoriamente por via electrónica. As entidades interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando o relevo do documento no procedimento o exixa ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda. Em todo o caso, se o projecto de iniciativa local dirigida à juventude se apresenta electronicamente fora do prazo estabelecido no artigo 9.2, a solicitude não será admitida a trâmite.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprobação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Certificação de estar ao dia nas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária.

b) Certificação de estar ao dia nas obrigas com a Tesouraria Geral da Segurança social.

c) Certificação de estar ao dia nas obrigas com a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no anexo I e achegar os documentos correspondentes. As câmaras municipais que façam parte de um agrupamento, excepto o que exerça a representação única, deverão indicá-lo no anexo II.

2. Para a comprobação do cumprimento do requisito estabelecido no artigo 5.1.b) consultar-se-ão os dados da rendición do sector local na Galiza publicados pelo Conselho de Contas na sua página web oficial.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância imposibilite a obtenção dos dados mencionados nos números anteriores, poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às entidades interessadas avisos da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes avisos não terão em nenhum caso efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Emenda de defeitos

1. Se na solicitude se apreciarem defeitos ou falta de documentação, o órgão instrutor requererá a entidade solicitante para que no prazo de 10 dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da sua petição, de conformidade com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de resolução que será ditada nos termos do artigo 21 da referida lei.

2. Devido a que se estabelece um regime de concorrência competitiva para a concessão destas ajudas e atendendo ao princípio de igualdade, a falta de apresentação do projecto de iniciativa local dirigida à juventude junto com a solicitude, no prazo estabelecido no número 2 do artigo 9, constituirá um defeito não emendable e comportará a inadmissão a trâmite da solicitude.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da entidade interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Critérios de avaliação

1. A concessão da ajuda tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva. Para aceder à ajuda, requerer-se-á uma pontuação mínima de 50 pontos na avaliação dos projectos.

2. Aplicar-se-ão os seguintes critérios e baremos para a valoração das solicitudes:

a) Adequação às áreas de atenção prioritária assinaladas no artigo 2: até 15 pontos.

b) Qualidade do contido do projecto e das actividades: até 15 pontos.

c) Qualidade do desenho do projecto e metodoloxía: até 15 pontos.

d) Número de pessoas jovens que sejam beneficiárias potenciais e projecção social das actividades programadas: até 10 pontos.

e) Componente educativo e de participação juvenil face ao lúdico: até 10 pontos.

f) Criatividade, inovação e orixinalidade do projecto: até 10 pontos.

g) Aplicabilidade, congruencia com a zona de influência e viabilidade da iniciativa: até 10 pontos.

h) Pertença a zonas do meio rural: até 10 pontos.

i) Emprego da língua galega no desenvolvimento das actividades do projecto, nos materiais escritos e audiovisuais que se elaborem e nos canais de difusão utilizadas para dá-lo a conhecer: até 5 pontos.

3. A apresentação de uma solicitude conjunta poderá supor até 40 pontos adicionais, que se distribuirão do modo seguinte:

a) 10 pontos adicionais pela apresentação da solicitude conjunta.

b) 2 pontos adicionais, ata um máximo de 10, por cada um das câmaras municipais que façam parte da mancomunidade, consórcio ou agrupamento.

c) Até 10 pontos adicionais pela repercussão do projecto entre a população. Para isto ter-se-á em conta, como possíveis pessoas destinatarias, a população juvenil total das câmaras municipais participantes no projecto, segundo os dados do IGE.

d) Até 10 pontos adicionais que se outorgarão à memória recolhida no artigo 10.1.d), atendendo à poupança de custos a respeito da realização do projecto de modo individual.

4. Às câmaras municipais resultantes dos processos de fusão de municípios através da alteração de termos autárquicas, a que se refere a Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, outorgar-se-lhes-ão 40 pontos adicionais. Esta pontuação é excluí-te da reflectida no número anterior.

Artigo 16. Instrução e comissão de avaliação

1. O órgão instrutor do procedimento será o Instituto da Juventude da Galiza.

2. A avaliação das solicitudes corresponderá à comissão de avaliação, conformada do seguinte modo:

a) Presidente/a: a pessoa titular do Instituto da Juventude da Galiza.

b) Vogais: a pessoa titular do Serviço de Actividades para a Juventude, a pessoa que ocupe a direcção do Centro Coordenador de Informação Juvenil e um/uma técnico/a da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

c) Secretário/a: um/uma funcionário/a do Instituto da Juventude da Galiza.

3. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão de avaliação tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas componentes não puder assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito nomeie a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

4. A comissão de avaliação poderá solicitar das entidades interessadas a achega de cantos dados e documentos se considerem necessários ou convenientes para a avaliação.

5. Uma vez avaliadas todas as solicitudes admitidas a trâmite, a comissão emitirá um relatório em que se concretizará o resultado da avaliação e a prelación das solicitudes por ordem decrecente de pontuação. No mesmo relatório determinar-se-ão as solicitudes que devam ser recusadas por não atingirem a pontuação mínima requerida no artigo 15.1 e as que devam ser excluídas por não ser o projecto subvencionável segundo o artigo 7. No caso de empate na pontuação entre duas ou mais entidades solicitantes das ajudas e com o fim de determinar a ordem de prelación entre projectos que obtiveram a mesma pontuação, fixa-se como sistema de desempate a maior valoração que realizasse a comissão com base em cada um dos critérios e baremos que se reflectem no artigo 15.2, seguindo a ordem estabelecida nele.

Artigo 17. Proposta de resolução

1. O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório da comissão de avaliação, elevará ao órgão competente para resolver o procedimento a proposta de resolução das ajudas. Esta proposta concretizará:

a) As entidades solicitantes para as quais se propõe a concessão da ajuda. Esta concessão efectuar-se-á consonte a ordem de prelación estabelecida no relatório da comissão de avaliação e até esgotar o crédito orçamental.

b) As entidades solicitantes para as quais se propõe a denegação da ajuda por não atingirem a pontuação mínima estabelecida no artigo 15.1.

c) As entidades solicitantes para as quais se propõe a sua exclusão por não ser o projecto subvencionável segundo o artigo 7.

2. As entidades solicitantes que, tendo alcançado a pontuação mínima, não sejam propostas como adxudicatarias inicialmente por ter-se esgotado o crédito orçamental, passarão a conformar uma lista de reserva que formará, igualmente, parte da proposta de resolução, com a finalidade prevista no ponto seguinte.

3. No caso de se produzirem renúncias a estas ajudas por parte das entidades beneficiárias, o órgão instrutor poderá realizar, se o considera oportuno, novas propostas de resolução de concessão da ajuda às pessoas solicitantes incluídas na lista de reserva prevista no ponto anterior, com atenção rigorosa à ordem estabelecida nela.

Artigo 18. Resolução

1. O órgão competente para resolver será a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social.

2. A resolução da solicitude de ajuda, que terá lugar no prazo de 15 dias desde a elevação da proposta de resolução, notificar-se-á a todas as entidades solicitantes no prazo máximo de cinco meses desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Uma vez transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, deverá perceber-se desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. Em todo o caso, a concessão das subvenções ficará condicionada à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 19. Regime de recursos

1. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa, pelo que, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, contra é-las poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que começará a contar desde o dia seguinte ao da sua notificação, se for expressa; se não o for, o prazo será de seis meses que se contarão a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

2. Malia o anterior, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês, que começará a contar-se a partir do dia seguinte ao da sua notificação, se for expressa. Se a resolução não for expressa, poder-se-á interpor recurso de reposición em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 20. Antecipo

1. De acordo com o previsto no artigo 63 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, fá-se-á o pagamento antecipado de oitenta por cento da subvenção concedida, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção.

2. Antes de tramitar o pagamento antecipado, o órgão instrutor poderá requerer as certificações de estar ao dia nas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, sempre que a pessoa beneficiária se tiver oposto expressamente à sua consulta automática no trâmite da solicitude.

Artigo 21. Justificação

A data limite para a apresentação da justificação da subvenção é o 20 de outubro de 2017, para o qual se deverá achegar:

a) O certificado da intervenção, ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da quantidade total do gasto realizado na posta em prática do projecto subvencionado. Terá a consideração de gasto realizado, em cumprimento do disposto no artigo 3.2 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, aquele com efeito pago pela entidade local beneficiária com anterioridade à finalización do período de justificação.

b) O certificado expedido pela secretaria da entidade local, com a aprovação de o/a presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativo à aprovação pelo órgão competente da conta xustificativa da subvenção, em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

1º. O cumprimento da finalidade da subvenção.

2º. Os diferentes conceitos e quantias correspondentes aos gastos totais suportados pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada, com a seguinte relação: identificação de o/a credor/a, número de factura ou documento equivalente, montante, data de emissão e data de pagamento.

A distribuição dos gastos entre os diversos conceitos deverá corresponder-se substancialmente com a desagregação orçamental contida no projecto de iniciativa local apresentado com a solicitude.

3º. No caso dos gastos de pessoal próprio da entidade, deverão detalhar-se estes gastos, incluindo identificação de o/a trabalhador/a, posto que ocupa, horas da jornada laboral imputadas ao projecto, quantia salarial equivalente às horas imputadas ao projecto e data de pagamento.

c) As certificações de estar ao dia nas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, só em caso que se tiverem oposto expressamente à sua consulta automática no trâmite de solicitude.

d) Uma memória das actividades realizadas no projecto de iniciativa local dirigida à juventude, segundo o modelo publicado como anexo V. Dever-se-á juntar à memória uma reportagem fotográfica ou audiovisual que reflicta o desenvolvimento das actividades, assim como uma amostra do material gráfico empregado.

Artigo 22. Pagamento

1. O aboamento da subvenção realizar-se-á uma vez recebida e comprovada a justificação apresentada. Em caso que os gastos totais justificados sejam inferiores à quantidade concedida, praticar-se-á a redução correspondente, sempre que se cumprissem os objectivos previstos.

2. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a entidade local beneficiária não figure ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias -estatais e autonómicas- e da Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

Artigo 23. Obrigas

As entidades locais beneficiárias deverão:

a) Comunicar à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, com 15 dias de antecedência, o início da realização das actividades para as quais se pede a ajuda. Esta comunicação realizar-se-á preferentemente através do endereço electrónico xuventude@xunta.gal.

b) Acreditar, ante a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, a realização da actividade ou actividades que conformam o projecto de iniciativa local dirigida à juventude, assim como o cumprimento dos requisitos ou das condições que determinam a concessão ou o aproveitamento da ajuda. O cumprimento desta obriga de justificação realizar-se-á nos termos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, na normativa regulamentar de desenvolvimento e nas bases reguladoras desta ordem.

c) Achegar a relação de participantes nas diferentes actividades, na qual figurem nome, apelidos e DNI das pessoas participantes.

d) Submeter às actuações de comprobação que deva efectuar a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que se achegará toda a informação que lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em tanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

g) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento da iniciativa local objecto da subvenção, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo seguinte.

i) Cumprir a obriga de subministración de informação nos termos estabelecidos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

j) Cumprir com as restantes obrigas contidas nesta ordem e demais normativa aplicable.

Artigo 24. Revogación e regime sancionador

1. A pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado poderá revogar a concessão da ajuda se a entidade local beneficiária incumpre as condições impostas com motivo da sua concessão.

2. O não cumprimento das obrigas contidas nesta ordem ou na restante normativa que seja de aplicação dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a ajuda percebida, assim como os juros de mora correspondentes.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior, tramitar-se-á o procedimento de reintegro oportuno, que se ajustará ao previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Às entidades locais beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 25. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a Conselharia de Política Social publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.gal.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor os gastos, o reconhecimento das obrigas e a proposta de pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição derradeira primeira. Supletoriedade

Em todo o não previsto nesta ordem regerá a normativa em matéria de subvenções contida na Lei 9/2007, de 13 de junho, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, assim como na Lei 38/2003, de 17 de novembro. Igualmente, será de aplicação, no que proceda, o Decreto 193/2011, de 6 de outubro.

Disposição derradeira segunda. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2017

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

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