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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 21 de abril de 2017 Páx. 18808

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDICTO (330/2015).

Eu, Patricia Raposo Fernández, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, por este edicto

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Neste procedimento, seguido por instância de Mafari Café, S.L.U. contra Bruno André Martins Soeiro, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 14/2017.

Pontevedra, 7 de fevereiro de 2017

Vistos por Cristina Magro Moro, magistrada juíza em substituição por causa de abstenção do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra e o seu partido judicial, estes autos de julgamento ordinário 330/2015, sobre responsabilidade contractual, promovidos por instância da mercantil Mafari Café, S.L.U., representada pelo procurador Sr. Sanjuan Fernández e assistida pelo letrado Sr. Cuiñas Rodríguez, contra Bruno André Martins Soeiro, em situação processual de rebeldia, constando suficientemente acreditadas as suas circunstâncias pessoais em autos.

Resolvo:

Estimar integramente a demanda interposta pelo procurador Sr. Sanjuan Fernández, em nome e representação da mercantil Mafari Café, S.L.U., contra Bruno André Martins Soeiro, em situação processual de rebeldia, e declarar resolvido o contrato de aquisição de café em exclusiva celebrado entre as partes o 2 de janeiro de 2007, e condeno a Bruno André Martins Soeiro a abonar à parte candidata a soma de 4.566,54 euros por não cumprimento contractual e a soma de 2.000 euros em virtude de cláusula penal pactuada por não cumprimento da obrigação de consumo de café convindo, e declarar resolvido o contrato de cessão de bens celebrado entre as partes o 9 de outubro de 2014 por não cumprimento contractual.

Tudo isto com imposición das custas causadas à parte demandada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e comunique-se-lhes que contra ela cabe recurso de apelação cujo conhecimento lhe corresponde à Audiência de Pontevedra, que se deverá interpor este ante este julgado no prazo de vinte (20) dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim o acordo, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância».

Ao encontrar-se o dito demandado, Bruno André Martins Soeiro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 9 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça