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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18441

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (27/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 27/2017 e acumulada deste julgado do social, seguido a instância de José Antonio Tejo Galinha e Alberte Miguel Taboada Gómez, contra a empresa Masalo 10, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto e decreto em data 23 de março de 2017, cuja parte dispositiva, é do tenor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que unia a José Antonio Tejo Galinha com a executada Masalo 10, S.L., e condeno à executada a abonar-lhe a José Antonio Tejo Galinha a soma de 12.855,72 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 4.039,71 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 16.895,43 euros de principal, mais 1.689,54 euros que provisionalmente se presupostan para juros, gastos e custas.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Masalo 10, S.L., pela quantidade reclamada de 22.810,57 euros de principal, mais 2.281,05 euros que provisionalmente presupóstanse para juros, gastos e custas, e, se não pagasse no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 000 64 0027 17, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Masalo 10, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 23 de março de 2017 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o que se despachou execução (artigo 551.3 apartado final).

Notifique às partes, a Masalo 10, S.L., por meio de edictos no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0027 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0027 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Masalo 10, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça