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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 17 de abril de 2017 Páx. 17980

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (87/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 87/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Costa Barreiro contra Aseinfor, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

Auto:

Magistrado-juiz: Javier Fraga Mandián.

Em Santiago de Compostela, vinte e quatro de março de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto:

Único. María Jesús Costa Barreiro apresentou escrito solicitando a execução da sentença nº 41/2017 do 27.1.2017 ditada no procedimento ordinário 93/2014 face a Aseinfor, S.L., Fogasa.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade ao disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 9.419,9 euros em conceito de principal (4.877,3 euros em conceito de salários, 1.488,58 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, 2.438,43 euros em conceito de indemnização, 615,59 euros em conceito de férias) e de 941,99 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal a abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as costas da execução que se tivesse instado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pelo magistrado, a letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 41/2017 com data do 27.1.2017 ditada no procedimento ordinário 93/2014 a favor da parte executante, María Jesús Costa Barreiro, face a Aseinfor, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 9.419,9 euros em conceito de principal (4.877,3 euros em conceito de salários, 1.488,58 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, 2.438,43 euros em conceito de indemnização, 615,59 euros em conceito de férias), mais outros 941,99 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na Conta de Consignações deste Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, aberta em Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, vinte e quatro de março de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto despachando execução a favor de María Jesús Costa Barreiro face a Aseinfor, S.L., Fogasa pela quantidade de 9.419,9 euros em conceito de principal (4.877,3 euros em conceito de salários, 1.488,58 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, 2.438,43 euros em conceito de indemnização, 615,59 euros em conceito de férias), mais outros 941,99 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC, que ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a letrado da Administração de justiça responsável por esta, ditará decreto no que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor em casos que o estabeleça a lei; ditando-se de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Aseinfor, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 9.419,9 euros em conceito de principal (4.877,3 euros em conceito de salários, 1.488,58 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, 2.438,43 euros em conceito de indemnização, 615,59 euros em conceito de férias), mais outros 941,99 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0087 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Aseinfor, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesassem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social- Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções, letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Aseinfor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça