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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 17 de abril de 2017 Páx. 17985

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (97/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 97/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Andrea Nogueira Rodríguez contra Alfonso Fernández Orosa, Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

«Auto.

Magistrado juiz: Javier Fraga Mandián

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

Antecedentes de facto.

Único. Andrea Nogueira Rodríguez apresentou escrito solicitando a execução da sentença nº 388/2016 com data do 29.11.2016 ditada no procedimento ordinário 953/2013 face a Alfonso Fernández Orosa, Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 de Santiago de Compstela examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade ao disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 8.874,4 euros em conceito de principal (6.720,24 euros em conceito de salários, férias e horas extra, 2.154,16 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior) e de 887,44 euros em conceito provisório de juros de demora e costas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal a abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboamento dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituída ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as costas da execução que se tivesse instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, a letrada da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 388/2016 com data do 29.11.2016 ditada no procedimento ordinário 953/2013 a favor da parte executante, Andrea Nogueira Rodríguez, face a Alfonso Fernández Orosa, Fogasa, parte executada, com um custo de 8.874,4 euros em conceito de principal (6.720,24 euros em conceito de salários, férias e horas extra, 2.154,16 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 887,44 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na Conta de Consignações deste Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostea aberta em Banco Santander SÃ, conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O juiz

A letrada da Administração de justiça

Decreto.

Letrada da Administração de justiça: Maria Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto despachando execução a favor de Andrea Nogueira Rodríguez face a Alfonso Fernández Orosa, Fogasa pela quantidade de 8.874,4 euros em conceito de principal (6.720,24 euros em conceito de salários, férias e horas extra, 2.154,16 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 887,44 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC, que ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a letrada da Administração de justiça responsável por esta, ditará decreto no que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor em casos que o estabeleça a lei; ditando-se de oficio as resoluções pertinentes conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer o executado Alfonso Fernández Orosa com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 8.874,4 euros em conceito de principal (6.720,24 euros em conceito de salários, férias e horas extra, 2.154,16 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 887,44 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0097 17), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Alfonso Fernández Orosa, com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesassem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander SÃ, devendo indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão de resolução, letrada da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resolução, letrada da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Alfonso Fernandez Orosa, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça