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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Terça-feira, 4 de abril de 2017 Páx. 16036

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (ETX 13/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 13/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de María Carmen Noya Raño, Julia Pinheiro Comojo, María Jesusa Varela Vázquez, Cristina Marinho Noya, María Carmen Reboiras Ordóñez, María Glória Blanco Romero, Rosa María Figueira Figueira, María Teresa Collazo Abuín, Clara Ramos Picón, Rosa María Romero Miguens, Tomadas González Davila, Juana María Ouviña Núñez, Jesús M. Lavandeira López contra a empresa Fogasa, Servanza, S.L., sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o/os executado/s Servanza, S.L. em situação de insolvencia total pelo montante de 38.710,26 euros em conceito de principal, analisados da seguinte forma:

María Carmen Noya Raño: 1.408,80 euros.

Julia Pinheiro Comojo: 1.408,80 euros.

María Jesusa Varela Vázquez: 1.408,80 euros.

Cristina Marinho Noya: 1.408,80 euros.

María Carmen Reboiras Ordóñez: 3.355,25 euros.

María Glória Blanco Romero: 1.445,91 euros.

Rosa María Figueira Figueira: 3.984,88 euros.

María Teresa Collazo Abuín: 4.549,04 euros.

Clara Ramos Picón: 2.151,11 euros.

Rosa María Romero Miguens: 3.984,88 euros.

Tomadas González Davila: 5.622,72 euros.

Juana María Ouviña Núñez: 4.102,17 euros.

Jesús M. Lavandeira López: 3.879,10 euros.

Mais outros 7.742,05 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações, depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596 chave 64 N no Banesto, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça