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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Segunda-feira, 3 de abril de 2017 Páx. 15852

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto (ETX 76/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 76/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Esther Morales González contra a empresa Tricoco, S.L., sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Parte dispositiva

Disponho: Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Esther Morales González, contra Tricoco, S.L., parte executada, pelo montante de 10.625,73 euros em conceito de principal (desagregada da seguinte maneira: 9.516,24 + juros artigo 1.108 do Cc: 1.109,49 euros), mais outros 1.062,57 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta no Banesto, conta nº 1596 chave 64 N, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Tricoco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça