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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Quinta-feira, 30 de março de 2017 Páx. 15194

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 1 de março de 2017, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se fixam os critérios para a determinação de títulos de grau singulares no Sistema universitário da Galiza.

O 9 de dezembro de 2011 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Nesta norma a Xunta de Galicia estabeleceu uma série de linhas, critérios e procedimentos para a coordenação, planeamento e ordenação do Sistema universitário da Galiza, desde o absoluto a respeito da autonomia universitária, com o objecto de racionalizar a oferta docente universitária em todos os níveis e alcançar a sua adequação às demandas e necessidades real da nossa comunidade autónoma, assegurando elevados índices de qualidade que permitam ao nosso ensino universitário situar-se em óptimos níveis de competitividade, tanto a nível nacional como internacional.

O antedito decreto foi desenvolvido pela Ordem de 20 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da Galiza de 29 de março.

Estes critérios foram consolidados em virtude da publicação da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

A experiência acumulada desde a vigorada deste marco normativo, permitiu a detecção de alguns problemas práticos que foram solventados com a modificação da norma de 2011 pelo Decreto 161/2015, de 5 de novembro, que foi publicado no Diário Oficial da Galiza o 12 de novembro.

Assim, o artigo 6, número 1 do Decreto 222/2011, ficou redigido nos seguintes termos:

«1. Nos ensinos universitários oficiais de grau dever-se-á demonstrar que o título proposto terá um número anual de estudantes de novo ingresso de acordo com a oferta autorizada pela Conferência Geral de Política Universitária e, em todo o caso, nunca embaixo de 50, nos campus da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo, e de 45 nos campus de Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra. Para estes efeitos, os ensinos universitários oficiais que se dêem em vários campus considerar-se-ão independentes.

No caso de ensinos de grau dadas no SUG, cujos planos de estudo sejam coincidentes num mínimo de 90 créditos ECTS nos dois primeiros cursos, e partilhem a organização docente desses cursos, em grupos teóricos e práticos, computaranse conjuntamente os/as estudantes de novo ingresso para os efeitos do estabelecido neste artigo».

Em caso que a média do número de alunos de novo ingresso durante três cursos consecutivos seja inferior aos mínimos exixidos no mencionado artigo 6, determinará a necessidade de aprovação de um plano de viabilidade no qual se valorarão as características próprias e específicas do título tendo em conta, especialmente, o carácter essencial e singular do título, segundo o estabelecido no artigo 14 da mesma norma.

Portanto, faz-se necessário determinar que títulos entre as oferecidas pelas universidades galegas, têm a consideração de singulares, para o qual se deverão fixar critérios claros e objectivos que permitam distinguí-las dentro da oferta global do Sistema universitário da Galiza.

De acordo com o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

Esta resolução tem por objecto definir o conceito e fixar os critérios para a determinação do carácter singular de determinadas títulos de grau oferecidas no Sistema universitário da Galiza, para os efeitos do estabelecido no Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Conceito de singularidade

Considerar-se-á singular para o Sistema universitário da Galiza, aquele título de grau que, pelas suas concretas características, resulte essencial e indispensável para a oferece global do sistema e para a formação universitária da Comunidade Autónoma.

Terceiro. Critérios para a determinação do carácter singular

Para os efeitos de determinar o carácter singular, os títulos de grau deverão reunir, ao menos, um destes critérios:

a) Ser imprescindível para a formação dos recursos humanos especializados que permitam dar cobertura às necessidades do sistema educativo não universitário da Comunidade Autónoma.

b) Ter uma estrita vinculación com a especialização do campus em que se dá e constituir uma parte essencial das linhas estratégicas dessa especialização.

c) Os estudos da língua galega.

d) Estar directamente vinculados aos sectores considerados estratégicos pela Xunta de Galicia.

Quarto. Declaração de singularidade

Quando a média do número de alunos de novo ingresso durante três cursos consecutivos num título de grau seja inferior aos mínimos exixidos no artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a universidade poderá solicitar a declaração de singularidade desse título.

A Secretaria-Geral de Universidades, em aplicação dos critérios estabelecidos no ponto terceiro desta resolução, emitirá uma resolução pela que se reconhecerá o carácter singular para o Sistema universitário da Galiza.

A dita resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

Quinto. Efeitos do reconhecimento de singularidade

A declaração de singularidade suporá, para os títulos reconhecidos como tais, a isenção do cumprimento do exixido no artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza; ser-lhes-ão aplicables, em todo o caso, o conteúdo no resto de articulado e a demais normativa de aplicação.

Santiago de Compostela, 1 de março de 2017

José Alberto Díez de Castro
Secretário geral de Universidades