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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 28 de março de 2017 Páx. 14860

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 23 de fevereiro de 2017 pela que se autoriza uma permuta de pontos de fondeadura entre as bateas Copemar III e Simón.

Visto o expediente instruído para os efeitos de outorgamento de autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas, apreciaram-se os seguintes:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escrito de 13 de janeiro de 2017, Rodrigo Dasilva Soliño (53119625-K), no nome e representação de Daso-Mar, S.L. (B36141729), solicitou permissão para a permuta de pontos de fondeo entre as bateas denominadas Copemar III e Simón.

Segundo. O interessado achegou a documentação requerida para a tramitação.

Terceiro. No expediente constam os relatórios técnicos das bateas.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar e com a disposição adicional novena do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 239, de 16 de dezembro), que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar (DOG núm. 221, de 19 de novembro), dispõe a criação das xefaturas territoriais.

Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 18 de abril de 2001, pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadura e as mudanças de sistema, localização e cultivo nos viveiros de cultivos marinhos (DOG núm. 83, de 30 de abril).

Vistos os antecedentes citados e de acordo com as considerações legais e técnicas, esta conselharia resolve: outorgar-lhe a Daso-Mar, S.L. (B36141729) autorização para a permuta de pontos de fondeo entre as bateas que se indicam a seguir:

Subtipo: batea.

Nome: Copemar III.

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização:

Cuadrícula número: 34.

Polígono: A.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titular: Daso-Mar, S.L. (B36141729).

Subtipo: batea.

Nome: Simón.

Espécie autorizada: ostra plana (Ostrea edulis).

Localização:

Cuadrícula número: 37.

Polígono: A.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titular: Daso-Mar, S.L. (B36141729).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Como consequência da permuta modificam-se as localizações dos títulos habilitantes, que ficam como se indica:

Subtipo: batea.

Nome: Copemar III.

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização:

Cuadrícula número: 37.

Polígono: A.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Subtipo: batea.

Nome: Simón.

Espécie autorizada: ostra plana (Ostrea edulis).

Localização:

Cuadrícula número: 34.

Polígono: A.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Segunda. As bateas afectadas deverão adaptar às condições dos polígonos de destino.

Terceira. A permuta realizará no prazo máximo de três (3) meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Rematado o prazo indicado para a realização da permuta sem que esta se levasse a cabo, a autorização ficará sem efeito.

Quarta. As bateas contarão com a pertinente autorização dos organismos competentes na matéria para o transfiro à nova localização.

Quinta. As datas de fondeadura deverão ser comunicadas com antecedência suficiente, mediante escrito dirigido à xefatura correspondente desta conselharia em Pontevedra, para os efeitos de que se realizem baixo a supervisão e o controlo de pessoal técnico do Serviço de Busca, Salvamento Marítimo e Luta contra a Poluição.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 23 de fevereiro de 2017

A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo