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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 24 de março de 2017 Páx. 14350

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (603/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 603/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Catalina Maroño Sane, Elena Gómez Remuñán, María Dores Cancelo Cancelo, María Jesús Estévez Vázquez, María Montserrat Espinha Moure, Josefina Castro Pena, María Jesús Lodeiro Regueiro, María José Ferro Adrán, María Pisco Suárez, Filomena Farinhas Villar, Elvira Varela Gómez, María Ascensão Abeijón Silleiro, Natividade Domínguez Castro, Jesús Rodríguez Rodríguez, María dele Carmen Ons Nieto, Eva Ferro Adrán contra a empresa Limpiezas Ele Polígono, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Acordo:

– Ter por desistidas as candidatas Catalina Maroño Sane, Elena Gómez Remuñán, María Dores Cancelo Cancelo, María Jesús Estévez Vázquez, María Montserrat Espinha Moure, Josefina Castro Pena, María Jesús Lodeiro Regueiro, María José Ferro Adrán, María Pisco Suárez, Filomena Farinhas Villar, Elvira Varela Gómez, María Ascensão Abeijón Silleiro, Natividade Domínguez Castro, Jesús Rodríguez Rodríguez, María dele Carmen Ons Nieto, Eva Ferro Adrán apresentou-se demanda de quantidade face a Limpiezas Ele Polígono, S.L. e o Fogasa.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução, sem mais trâmites.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander SÃ devendo indicar no campo conceito, "recurso" seguida do código "31 Social-Revisão de resoluções letrada da Administração de justiça". Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação "recurso" seguida do "31 social-revisão de resoluções letrada da Administração de justiça". Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Ele Polígono, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça