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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 20 de março de 2017 Páx. 13456

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (65/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 65/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Beatriz Fernández Vázquez contra Ponte Paz, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

«Auto.

Magistrada juíza: Carolina Nores Díaz

Em Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2017

Antecedentes de facto.

Único. Eva Beatriz Fernández Vázquez apresentou escrito solicitando a execução da sentença nº 424/2016 do 22.12.2016 ditado no procedimento ordinário 1147/2013 face a Ponte Paz, S.L. e o Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade ao disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 10.427,86 euros em conceito de principal (7.956,04 euros em conceito de salários, pagas extra e férias; 2.471,82 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior) e de 1.042,78 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que a executada cumpra na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se vai abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboamento dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença nº 424/2016 de data 22.12.2016 ditada no procedimento ordinário 1147/2013 a favor da parte executante, Eva Beatriz Fernández Vázquez, face a Ponte Paz, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 10.427,86 em conceito de principal (7.956,04 euros em conceito de salários, pagas extra e férias; 2.471,82 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.042,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título. Não será a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a

A letrada da Administração de justiça

Decreto.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2017

Antecedentes de facto.

Primeiro. Eva Beatriz Fernández Vázquez apresentou demanda de execução da sentença nº 424/2016 com data do 22.12.2016 ditado no procedimento ordinário 1147/2013 face a Ponte Paz, S.L. e Fogasa.

Segundo. Com data do 23.2.2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 10.427,86 euros em conceito de principal (7.956,04 euros em conceito de salários, pagas extra e férias; 2.471,82 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.042,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Põe-te Paz, S.L., realizada por decreto com data do 19.5.2015, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 6/2015, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não presente nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, ditou-se por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do ponto 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto e assinalar as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso, e vista a insolvencia já ditada contra a/as executada/s, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Põem-te Paz, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Eva Beatriz Fernández Vázquez e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado se acordará o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deve indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Põe-te Paz, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça