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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 20 de março de 2017 Páx. 13477

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (467/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 467/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio Ferreiros Blanco contra La Vinha de Xabi, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 116/2017

PÓ procedimento ordinário 467/2015

Procedimento origem:/

Sobre: ordinário

Candidato: Sergio Ferreiros Blanco

Advogado: Marisol Romero Salgado

Demandado: La Vinha de Xabi, S.L. e Fogasa

Sentença

Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 467/2015 sendo parte neste, como candidato, Sergio Ferreiros Blanco, assistido pela letrado Romero Salgado, e como demandado, La Vinha de Xabi, S.L.U., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Falha.

Admite-se a demanda interposta por Sergio Ferreiras Blanco face à Vinha de Xabi, S.L. e, em consequência, condena-se à demandado a abonar ao candidato a quantidade de 3.329,95 euros, com os juros do 10 % por mora a respeito da quantidade de 2.731,86 euros, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não ostente o carácter de trabalhador ou habente-causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no apartado 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma à Vinha de Xabi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça