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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 16 de março de 2017 Páx. 12914

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 8 de março de 2017 pela que se regula a oferta de vagas para as estadias e o tratamento termal dentro do programa de Bem-estar em balneários 2017, e se procede à sua convocação.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 1, que os poderes públicos galegos deverão possibilitar que a liberdade e a igualdade das pessoas sejam reais e efectivas, facilitando a participação de todas e todos na vida política, económica, social e cultural.

Entre as competências que lhe correspondem à Conselharia de Política Social segundo o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica deste departamento, estão as relativas às políticas em matéria de bem-estar destinadas à atenção das pessoas maiores, tendo entre as funções encomendadas o desenvolvimento de programas e actividades de promoção da autonomia pessoal, assim como a promoção do envelhecimento activo.

No marco dessas competências, e sendo conscientes de que na promoção da autonomia pessoal estão as chaves para que as pessoas maiores possam desfrutar de uma vida mais saudável e independente, e tendo como precedente a Estratégia para a prevenção e detecção precoz da dependência, elaborou-se o novo documento marco de planeamento: a Estratégia galega de envelhecimento activo desde a Inovação 2016-2020. Marco de actuação para uma vida activa, saudável, independente e segura, que na sua primeira linha estratégica, nomeada «aprendendo a envelhecer», considera a pessoa como responsável pelo seu próprio processo de envelhecimento saudável e para isso estabelece actuações destinadas ao fomento de atitudes positivas para o cuidado da saúde e à promoção da autonomia pessoal, à promoção de hábitos de vida saudável desde a etapa adulta através da gestão do autocoidado e ao impulso das terapias não farmacolóxicas para promover a autonomia pessoal e favorecer as relações sociais.

Neste sentido é preciso também assinalar que o aumento da esperança e da qualidade de vida, outorga às pessoas maiores um peso cada vez mais importante na sociedade e estas pessoas demandan a sua participação plena e activa nos diferentes âmbitos da nossa sociedade e manifestam o seu desejo de passar um período de férias num estabelecimento termal, onde o tratamento propriamente dito, junto ao descanso e à relação social, lhes proporcionam uma melhoria na sua saúde e bem-estar e, em definitiva, uma melhor qualidade de vida.

Por isso, e dando cumprimento ao estabelecido na primeira linha da antedita estratégia, desenvolve-se o programa de termalismo Bem-estar em balneários, em canto que os balneários são espaços propícios para obter uma maior qualidade de vida, e portanto os tratamentos que neles se prestam contribuem a fazer realidade a concepção que da saúde tem a Organização Mundial da Saúde: um estado de completo bem-estar físico, mental e social. Os tratamentos de prevenção e reabilitação que se realizam mediante o uso terapêutico das águas mineromedicinais, são uma prática muito antiga, à qual se foram incorporando técnicas complementares de diferentes âmbitos buscando uma maior eficácia nos tratamentos. O colectivo das pessoas maiores é um dos que mais benefícios pode obter de tais práticas, dado que, à medida que avança a idade, tendem a aparecer determinadas patologias que podem melhorar notavelmente depois de receber um tratamento termal.

Conforme o exposto, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, o conselheiro de Política Social, conforme as faculdades que tenho atribuídas,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto desta ordem é a oferta de vagas para as estadias e o tratamento termal dentro do programa de Bem-estar em balneários 2017 e proceder à sua convocação.

2. Para tal efeito percebem-se por estabelecimentos balneares aqueles que dispõem de águas mineromedicinais declaradas de utilidade pública segundo o artigo 2 do Decreto 402/1996, de 31 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento de aproveitamento de águas mineromedicinais, termais e dos estabelecimentos balneares da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Serão pessoas beneficiárias do programa de Bem-estar em balneários aquelas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 60 anos ou maior de 55 e, neste caso, reunir a condição de pensionista do sistema da Segurança social, pelos conceitos de xubilación, invalidade, viuvez ou outras pensões.

b) Estar empadroado e residir em alguma câmara municipal da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Valer-se por sim mesmo para as actividades da vida diária e estar em condições de participar no programa, excepto no caso de filhos ou filhas que acudam em qualidade de acompanhantes.

d) Não padecer alterações do comportamento que possam afectar a normal convivência nos estabelecimentos, nem padecer doença transmisible com risco de contágio.

e) Carecer de contraindicación médica para a recepção dos tratamentos termais.

f) Atingir, de conformidade com a barema estabelecida, a pontuação que lhe permita aceder a um dos balneares e turnos solicitados.

2. A pessoa solicitante poderá ir acompanhada de:

1º. O seu ou a sua cónxuxe ou, se fosse o caso, o casal de facto ou pessoa com a qual tenha uma união estável e de convivência com análoga relação à conjugal, sempre que cumpra os requisitos citados anteriormente, excepto o assinalado na letra a) do ponto primeiro.

2º. Um filho ou filha que tenha um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, sempre e quando este o possa fazer sem necessidade de apoio de terceira pessoa, se possa deslocar com autonomia, partilhe o quarto com as pessoas progenitoras e cumpra os requisitos citados no número 1 deste artigo, excepto o da letra a).

3º. Uma pessoa com a qual deseje participar no programa, sempre e quando esta cumpra todos os requisitos citados no número 1 deste artigo.

3. As pessoas solicitantes terão que cumprir os requisitos estabelecidos na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 3. Vagas e turnos convocadas

1. Convocam-se 600 vagas para participar no programa de Bem-estar em balneários da Xunta de Galicia 2017, que se levarão a cabo nos turnos e estabelecimentos termais que se relacionam no anexo IV da presente ordem.

2. Os turnos têm una duração de 10 dias, com nove noites cada uma, e compreenderão desde as doce horas do dia de chegada até as doce horas do dia de saída.

3. O desenvolvimento destes turnos terá lugar durante o período compreendido entre o mês de abril e o de dezembro de 2017.

Artigo 4. Serviços e prestações oferecidos

1. A estadia inclui os seguintes serviços e prestações:

a) Alojamento e manutenção em regime de pensão completa e em quartos dobros, de uso partilhado.

b) Tratamentos termais, com as indicações terapêuticas que figuram para cada balneário no anexo IV que compreenderão:

1º. O reconhecimento médico, ao ingressar no balnear, para a prescrição do tratamento.

2º. O tratamento termal básico que, em cada caso, prescreva o pessoal médico do balnear.

3º. O seguimento médico do tratamento.

c) Programa de actividades de animação sociocultural que se leve a cabo no estabelecimento hoteleiro ou termal.

d) Póliza colectiva de seguro turístico.

2. As pessoas beneficiárias que estejam interessadas em aloxarse em quarto individual, em caso que houver disponibilidade, ter-se-ão que fazer cargo da diferença do custo que suponha, e as que precisem de algum tipo de apoio ou dieta especial tê-lo-ão que indicar no momento de apresentar a solicitude e acreditá-lo ao incorporar ao turno.

3. As pessoas beneficiárias que estejam interessadas em participar nas excursións ou actividades com custo adicional que organize o estabelecimento termal ou hoteleiro, devê-lo-ão fazer pelos seus próprios meios e ao seu cargo.

4. O deslocamento desde o domicilio até o estabelecimento termal assim coma o de regresso será por conta das pessoas beneficiárias, sem prejuízo de que se possam acolher às facilidades para o transporte que ofereça o balneário, se for o caso.

Artigo 5. Preço das vagas

1. O preço que pagarão as pessoas beneficiárias, por largo e turno para cada balneário, é o que figura no anexo IV.

O dito montante é um preço fechado para todos os serviços incluídos no turno, sem que proceda efectuar nenhuma dedução se por qualquer causa imputable à pessoa beneficiária esta não desfruta da totalidade dos ditos serviços.

2. A Conselharia de Política Social contribuirá ao financiamento do preço da estadia com a achega de 27 % do custo do largo em cada estabelecimento termal e o resto do montante até completar o custo do largo será por conta da pessoa beneficiária.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 7. Solicitudes e documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

As solicitudes formularão no modelo oficial que se indica no anexo I desta ordem.

As pessoas solicitantes deverão achegar junto com o anexo I os anexo II e III e a seguinte documentação:

a) Cópia compulsado do passaporte, se procede, relativa à pessoa solicitante e, se fosse o caso, à que a acompanha: cónxuxe, casal de facto ou relação análoga à conjugal, filha ou filho com deficiência ou outra pessoa.

b) Cópia do livro de família da pessoa solicitante em caso que queira acudir ao programa acompanhada de um filho ou filha com deficiência.

c) Certificar do grau de deficiência do filho ou filha da pessoa solicitante, se o dito certificar não fosse expedido pela Xunta de Galicia ou não estivesse no poder desta.

d) Certificar das pensões não outorgadas pelo INSS nem pela Xunta de Galicia, da pessoa solicitante e da acompanhante, se for o caso.

Em cada solicitude só se poderá relacionar um máximo de três destinos por ordem de prioridade.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixa ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Artigo 8. Comprobação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade (DNI), ou número de identificação de estrangeiro (NIE), segundo proceda, relativo à pessoa solicitante e, se for o caso, à que a acompanha: cónxuxe, casal de facto ou relação análoga à conjugal, filha ou filho com deficiência ou outra pessoa.

b) Certificar de empadroamento relativo à pessoa solicitante e, se for o caso, à que a acompanha: cónxuxe, casal de facto ou relação análoga à conjugal, filha ou filho com deficiência ou outra pessoa.

c) Declaração do imposto da renda das pessoas físicas correspondente ao último período em que se apresente a solicitude ou certificar das pensões outorgadas pelo INSS ou pela Xunta de Galicia, da pessoa solicitante e da acompanhante, se for o caso.

d) Certificar do grau de deficiência do filho ou filha da pessoa solicitante, se o dito certificado foi expedido pela Xunta de Galicia.

Em caso que as pessoas interessadas ou acompanhantes se oponham a esta consulta deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude ou nos anexo II ou III, segundo de que se trate, e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores a apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas não resultem obrigadas à apresentação electrónica também poderão apresentá-los presencialmente em qualquer dos registros e lugares estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes será de vinte (20) dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Instrução

1. Os serviços de Dependência e Autonomia Pessoal das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social realizarão de ofício quantas actuações considerem necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprobação dos dados que constam na solicitude e se exixen nesta ordem.

2. Assim mesmo, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos na presente ordem, requererão às pessoas interessadas para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizessem, se terão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Nos expedientes que estejam completos, será o Serviço de Prevenção da Dependência da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência o que continue com a instrução e procederá à sua remissão à comissão encarregada da valoração.

Artigo 12. Comissão de valoração

1. Constituir-se-á na Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência uma comissão de valoração para estes efeitos que, de acordo com os critérios de baremación estabelecidos no anexo V da presente ordem, realizará a selecção e emitirá o correspondente relatório em que se concretize o resultado da baremación efectuada.

2. A comissão de valoração estará integrada pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção da Autonomia Pessoal e Prevenção da Dependência ou pessoa que a substitua, que actuará como presidente/a, pela pessoa titular do Serviço de Prevenção da Dependência, e por duas pessoas do dito serviço, actuando uma destas como secretário/a e procurando atingir o princípio de presença equilibrada entre homens e mulheres. A comissão poderá adoptar validamente os seus acordos sempre que assistam a pessoa que exerce a presidência, a que actua como secretário/a e a metade dos seus membros. Se, por qualquer causa, alguma das pessoas que compõem a comissão de valoração não pode assistir quando esta se reúna, será substituída pela pessoa funcionária designada para estes efeitos por quem exerça a presidência.

3. Avaliadas as solicitudes, seguindo os critérios estabelecidos no anexo V desta ordem, a comissão de valoração emitirá um relatório de acordo com o qual o Serviço de Prevenção da Dependência, nas suas competências como órgão instrutor, elevará ao órgão competente uma proposta de resolução. Nesta proposta figurarão as solicitudes propostas para a concessão de largo, até esgotar o número de vagas oferecidas. O resto das solicitudes, que reunindo os requisitos e por pontuação não obtenham largo, ficarão em reserva para serem atendidas no suposto de ficar vagas vacantes por produzir-se alguma renúncia.

Artigo 13. Resolução e notificação

1. A resolução corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social.

2. O prazo máximo para resolver e notificar as resoluções é de três meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que desde a Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência se notificasse resolução expressa, as pessoas solicitantes poderão perceber desestimado os seus pedidos por silêncio administrativo, de conformidade com o estabelecido no artigo 25.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

4. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

6. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. Nas resoluções de concessão indicar-se-á o balneário e o turno em que se lhe outorga o largo, o custo e o montante que deve pagar em conceito de reserva de largo, os trâmites necessários para formalizar a adjudicação definitiva, assim como a documentação e o material ou accesorios que precisa levar para incorporar ao programa.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e, contra elas, poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas ou, directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 15. Confirmação das vagas e adjudicação definitiva

Uma vez notificada a concessão do largo, para poder fazer uso dela, as pessoas beneficiárias têm a obriga de confirmar por escrito, e no prazo que se lhes indique na resolução de concessão, a sua aceitação junto com o comprovativo de ter remetido à direcção do balnear, por giro postal ou outros meios, a quantidade de 30 euros em conceito de reserva de largo.

No suposto de que não se cumpram as condições estabelecidas no parágrafo anterior, não se formalizará a adjudicação definitiva do largo e perceber-se-á que se renuncia a ela, e poder-se-á outorgar esse largo vacante a outra pessoa da lista de espera.

Nenhuma pessoa solicitante que beneficiasse de algum turno deste programa poderá participar em nenhuma outra, nem em qualidade de acompanhante, excepto que se trate de um largo para a que não haja nenhuma outra pessoa adxudicataria.

Artigo 16. Lista de espera

As pessoas solicitantes que, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 2 desta ordem, não obtenham largo, ficarão incluídas numa lista de espera, que estará publicada na página web da Conselharia de Política Social: http://www.xunta.gal/politica-social, e serão chamadas por rigorosa ordem de pontuação, segundo se vão produzindo vacantes.

Artigo 17. Forma de pagamento das vagas

As pessoas que formalizem a sua adjudicação definitiva abonarão directamente no balnear, quando se incorporem ao turno, o montante resultante da diferença entre a quantidade fixada como preço para o largo e a quantidade já achegada em conceito de gastos de gestão da reserva de largo.

Por sua parte, a Conselharia de Política Social, irá efectuando o aboação do importe estabelecido para cada um dos estabelecimentos termais uma vez que estes apresentem as correspondentes facturas de ter prestado o serviço nos termos acordados.

Artigo 18. Devolução do montante do largo

O montante abonado em conceito de reserva de largo não se lhe devolverá à pessoa adxudicataria do largo em nenhum caso.

Se a pessoa beneficiária abandona a estadia uma vez iniciada, seja qual seja o motivo, não terá direito a nenhum tipo de devolução.

Artigo 19. Supervisão e seguimento do programa

Os estabelecimentos termais em que se leva a cabo o programa ficarão sujeitos à supervisão e seguimento directo e ao controlo da qualidade dos serviços prestados, por parte da Conselharia de Política Social.

Artigo 20. Perda da condição de pessoa beneficiária do programa

Ademais das circunstâncias estabelecidas no artigo 14 desta ordem, se não se confirma a adjudicação do largo concedido, também perderão a condição de pessoa beneficiária do programa aquelas que não abonem ao estabelecimento termal, ao começo do turno, o resto da quantidade estipulada para o largo que se lhe outorgou.

A consignação ou achega de dados ou documentos falseados ou inexactos para a obtenção das vagas reguladas pela presente ordem, implicará o cancelamento do largo obtido, no suposto de que não se participasse no turno, ou a obriga, por parte da pessoa interessada, de abonar o preço real do largo, sem prejuízo das acções que procedam em aplicação da normativa vigente, se já desfruta do turno.

Artigo 21. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro, criado pela Ordem de 15 de dezembro de 2011 pela que se regulam os ficheiros de dados de carácter pessoal existentes na Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e denominado Actividades dirigidas à cidadania», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da citada conselharia mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.gal.

A apresentação da solicitude implica a aceitação das normas deste procedimento.

Disposição adicional única. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência para resolver a concessão ou denegação das solicitudes de participação no programa de Bem-estar em balneários previsto nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2017

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

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ANEXO IV
Estabelecimentos termais, indicações terapêuticas, turnos e preços

Destinos

Indicações terapêuticas

Datas e turnos

Preço
do largo

Balneário de Acuña

(Caldas de Reis)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 20 ao dia 29 de junho.

356,68 €

Do dia 12 ao dia 21 de setembro.

Caldaria Termal, S.L.U. Arnoia

(Arnoia)

Reumatolóxicas

Do dia 15 ao dia 24 de junho.

376,46 €

Do dia 10 ao dia 19 de julho.

Hotel balnear Águas Santas, S.L.U.

(Ferreira de Pantón)

Dermatológicas, respiratórias, reumatolóxicas, circulatorias e com efeitos relaxantes

Do dia 28 de maio ao dia 6 de junho.

376,46 €

Os Banhos da Brea, S.L.

(Vila de Cruces)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 28 de junho ao 7 de julho.

356,68 €

Do dia 10 ao dia 19 de julho.

Balneário de Molgas, S.L.

(Baños de Molgas)

Dermatológicas, dixestivas, respiratórias, reumatolóxicas, renais e sistema nervoso

Do dia 14 ao dia 23 de julho.

299,81 €

Do dia 28 de julho ao dia 6 de agosto.

Do dia 21 ao dia 30 de agosto.

Balneário de Caldelas, S.L. (Tui)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 25 de setembro ao 4 de outubro.

299,81 €

Grão Balnear do Carballiño

(O Carballiño)

(com alojamento na Residência de Tempo Livre)

Dermatológicas, dixestivas, respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 19 ao dia 28 de setembro.

299,81 €

Banhos Velhos de Carballo, S.A.

(Carballo)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 17 ao dia 26 de julho.

356,68 €

Do dia 29 de julho ao dia 7 de agosto.

Do dia 23 de agosto ao dia 1 de setembro.

Do dia 4 ao dia 13 de setembro.

Do dia 16 ao dia 25 de setembro.

Do dia 11 ao dia 20 de outubro.

Ter-mas de Cuntis, S.L. (Cuntis)

(com alojamento no Hotel Castro do Balnear)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 2 ao dia 11 de maio.

376,46 €

Do dia 26 de junho ao dia 5 de julho.

Do dia 18 ao dia 27 de julho.

Do dia 11 ao dia 20 de setembro.

Caldaria Termal, S.L.U. Lamentas (Cenlle)

Reumatolóxicas

Do dia 20 ao dia 29 de junho.

376,46 €

Caldaria Termal, S.L.U. Lobios (Lobios)

(com alojamento no Hotel Lusitano)

Reumatolóxicas

Do dia 26 de julho ao dia 4 de agosto.

356,68 €

Balnerario do Rio Pambre, S.L.

(Palas de Rei)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 17 ao dia 26 de junho.

356,68 €

Do dia 19 ao dia 28 de outubro.

Balnear Ter-mas de Lugo, S.L.

(Lugo)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 29 abril ao dia 8 de maio.

376,46 €

Do dia 11 ao dia 20 de maio.

Do dia 20 ao dia 29 de junho.

Do dia 3 ao dia 12 de julho.

Do dia 13 ao dia 22 de julho.

Do dia 26 de agosto ao 4 de setembro.

Balneário de Guitiriz

(Lugo)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

Do dia 18 ao dia 27 de junho.

376,46 €

Do dia 27 de agosto ao 5 de setembro.

ANEXO V
Barema

Para a sua aplicação não se têm em conta os dados relativos a o/à filho/a com deficiência.

1. Idade: máximo 10 pontos.

Com menos de 65 anos: 2 pontos.

Entre 65 e 74 anos: 4 pontos.

Entre 75 e 84 anos: 6 pontos.

Com 85 ou mais anos: 10 pontos.

Nesta variable computarase a idade da pessoa solicitante e, se é o caso, a de o/da cónxuxe (casal ou casal) ou acompanhante. Para o cálculo ter-se-á em conta a pontuação média.

2. Situação económica: ingressos mensais líquidos: máximo 40 pontos.

Com ingressos mensais inferiores ou iguais a 400,00 euros: 40 pontos.

Com ingressos mensais compreendidos entre 400,01 e 600,00 euros: 30 pontos.

Com ingressos mensais compreendidos entre 600,01 e 785,00 euros: 20 pontos.

Com ingressos mensais compreendidos entre 785,01 e 900,00 euros: 10 pontos.

Com ingressos mensais superiores a 900,00 euros: 0 pontos.

Nesta variable valorar-se-ão os ingressos líquidos da pessoa solicitante e, se é o caso, os de o/da cónxuxe (casal ou casal) ou acompanhante. Para o cálculo ter-se-á em conta a pontuação média.

Para calcular os ingressos médios mensais computaranse todos os ingressos percebidos por cada uma das pessoas solicitantes ao longo do ano pelos diferentes conceitos e dividido por 12 meses.

Em caso de empate dar-se-lhe-á prioridade às pessoas que tenham menores ingressos, seguidas das de maior idade.