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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 15 de março de 2017 Páx. 12840

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 44/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 44/2017 deste julgado do social, seguida por instância de Marta Guadalupe Regueras Argüello contra Telecomunicaciones Dope, S.L., Fundo de Garantia Salarial, se ditaram as seguintes resoluções:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Marta Guadalupe Regueiras Argüello, face a Telecomunicaciones Dope, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), parte executada, com um custo de 4.413,49 euros em conceito de principal (3.299,11 euros + 1.088,04 euros de juros do artigo 29.3 a respeito dos conceitos salariais + 26,34 euros de juros do artigo 1.108 do CC a respeito da indemnização), mais outros 441,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Telecomunicaciones Dope, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 4.413,49 euros em conceito de principal (3.299,11 euros + 1.088,04 euros de juros do artigo 29.3 a respeito dos conceitos salariais + 26,34 euros de juros do artigo 1.108 do CC a respeito da indemnização), mais outros 441,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação. Ingressar-se-á o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0044 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Telecomunicaciones Dope, S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Telecomunicaciones Dope, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça