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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 13 de março de 2017 Páx. 12485

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (61/2017).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ejecución de títulos judiciais 61/2017 deste julgado do social, seguidos a instância de Manuel Lorenzo Turnes contra a empresa SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Oficinas Fernández Corunha, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Manuel Lorenzo Turnes, face a SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Oficinas Fernández Corunha, S.L., parte executada, em forma solidária, com um custo de 21.160,60 (18.190,34 mais 10 % de juros por mora: 2.970,26) euros de principal e mais outros 2.116,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LEC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596 chave 64 N devendo indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Manuel Lorenzo Turnes, Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça