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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 9 de março de 2017 Páx. 12080

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1185/2016 IP).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 1185/2016 IP.

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 806/2013. Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrente: Alejandro Costas Boullosa.

Advogada: Rosa María Tarrago Nesta.

Advogados: María Isabel García de Di-los García, María José Lago Lago, Beatriz Lago Gómez, Manuel Ángel García Álvarez, Carlos Domingo Fontán Domínguez, Fidel Diez Udias, Gumersindo Paz Rey, Carlos González-Novo Martínez, Manuel Ángel García Álvarez, Manuel Ángel García Álvarez.

Procuradores: María Tamara Ucha Groba, Joaquín Gabriel Santos Conde, María Dores Luisa Villar Pispieiro, José Antonio Castro Bugallo.

Magistrados: José Manuel Marinho Cotelo, Juan Luis Martínez López, Fernando Lousada Arochena.

Na Corunha, treze de fevereiro de dois mil dezassete, depois de ver as presentes actuações a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, composta pelos senhores citados, de acordo com o prevenido no artigo 117.1 da Constituição espanhola,

Em nome do Rei e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol ditou o seguinte auto:

No recurso de suplicação 1185/2016 IP interposto pela letrado Rosa María Tarrago Nesta, em nome e representação de Alejandro Costas Boullosa sendo parte recorrida Reale Seguros Generales, S.A., Seguros Catalana Ocidente, S.A. de Seguros e Reaseguros, Graniblok, S.A., Basilio Vives, S.A., Granirrosa, S.L., Generali Espanha, S.A. de Seguros y Reaseguros, AXA Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, MGS Seguros y Reaseguros, S.A., Aseguradores Agrupados, S.A. (Asegrup), Basilio Vifves Alija, Basilio Vives Falco, Administração concursal Jocacoba (Víctor Chinchilla Galindo) e Jocacoba, S.L., sendo magistrado-palestrante Juan Luis Martínez López, e deduzindo das actuações havidas os seguintes

Antecedentes de facto

Primeiro. Com data de 3 de novembro de 2016 apresentou-se por parte da procuradora Tamara Ucha Groba em nome e representação de Aseguradores Agrupados, S.A. escrito de preparação de recurso de casación para a unificação de doutrina contra a sentença desta sala ditada no recurso de suplicação salientado.

Segundo. Com data de 27 de janeiro de 2017 ditou-se diligência de ordenação pela que se assinalaram as deficiências existentes em tal preparação do mencionado recurso, requiriúselle para que completasse a quantidade consignada até alcançar a soma total dos 52.000 euros fixados na sentença salvo que a consignação ou aseguramento efectuado por lagoa das entidades aseguradoras tiver expressamente carácter solidário a respeito de todos os condenadas ao pagamento, sendo notificada a supracitada resolução com data de 31 de janeiro de 2017 à parte recorrente, a qual, por ende, se absteve de recorrê-la.

Terceiro. Transcorreu o prazo mencionado sem que a parte interessada nisso verificasse a emenda que se lhe indicou.

Em vista dos anteriores antecedentes de facto formulam por esta sala os seguintes

Fundamentos de direito

Primeiro. Diz o artigo 230.5 da LXS que se o recorrente tivesse incorrer em defeito ou omissão emendables a sala assim deverá apreciá-lo e, consequentemente, conceder-lhe-á um prazo nunca superior a dez dias com o fim de que proceda a verificar tal emenda, o qual é perfeitamente consequente com o prevenido nos artigos 11.3 e 243 da Lei orgânica do poder judicial, em relação com o artigo 231 da Lei de axuizamento civil, sendo contestes todos os citados preceitos com o princípio de tutela judicial efectiva recolhido no artigo 24.1 da Constituição espanhola.

Acrescenta-se no mencionado artigo 230 LXS que, de não efectuar tal emenda a parte interessada, a sala ditará auto pondo fim ao trâmite a respeito da supracitada parte.

Segundo. No presente caso é óbvio, em vista das actuações, que a parte interessada no mencionado recurso e, portanto, na emenda da sua preparação, não procedeu a verificá-la, o que determina, de acordo com as previsões legais assinaladas, a necessidade de pôr fim ao recurso apresentado pela supracitada parte.

Vistos os anteriores preceitos e os demais de general aplicação,

A sala acorda

Que procede pôr fim ao trâmite e, por isso, não tem lugar a ter por preparado o recurso de casación para a unificação de doutrina que se propunha interpor a parte Aseguradores Agrupados, S.A. representada pela letrado Tamara Ucha Groba contra a sentença.

Notifique às partes advertindo-lhes que contra esta resolução podem interpor recurso de reposição que deverá expressar a infracção que a julgamento do recorrente se cometesse na resolução impugnada, no prazo de cinco dias a contar desde a sua notificação e ante esta mesma sala, com a advertência de que de não ter a condição de trabalhador ou beneficiário da Segurança social deverá acreditar, ao tempo de interpor-se, o ingresso na conta de depósitos e consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552 0000 30 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano), da quantidade de 25 euros.

Assim, por este nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Os magistrados