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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 7 de março de 2017 Páx. 11570

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (9/2017).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 9/2017 deste Julgado do Social, seguido por instância de Jorge Luis Gómez López contra a empresa Excavacións Migasa, S.L., sobre ordinário, se ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva:

Disponho:

Despachar a ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Jorge Luis Gómez López, face a Excavacións Migasa, S.L., parte executada, com um custo de 8.139,64 euros (5.995,mais 67 o 10 % de juro por demora: 2.143,97 euros), de principal, e de 813,96 euros em conceito provisório de juros de demora que possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e a cópia da demanda executiva ser-lhe-ão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Excavacións Migasa, S.L., em paradeiro ignorado, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça