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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 6 de março de 2017 Páx. 11373

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 158/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 158/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Fidel Ferreiro López contra a empresa Calvi Proyectos, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto com data de 14 de fevereiro de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Calvi Proyectos, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 10.025,33 euros em conceito de principal (1.016,06 euros de indemnização + 9.009,27 euros outras quantidades), mais 1.002,53 euros que se orçam provisionalmente em conceito de juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Inscrever no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos, e testemunho às presentes actuações.

Notifique às partes e a Calvi Proyectos, S.L. por meio de edictos no Diário Oficial da Galiza, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco de Santander, conta nº 5076 0000 64 0158 16. Se o depósito se faz mediante transferência bancária dever-se-á depositar na conta número 00493569920005001274, e no campo “Conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0158 16”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Calvi Proyectos, S.L., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 14 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça