María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 350/2014 deste julgado do social, seguido por instância de David Zela Taboada contra o Fundo de Garantia Salarial, Paorga, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cuja resolução expressa:
«Que, estimando integramente a demanda interposta por David Zela Taboada contra Paorga, S.L. e o Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandada a que abone ao candidato a soma de 9.102,23 euros pelo conceito assinalado no feito experimentado terceiro da presente resolução, mais o juro do artigo 1108 do Código civil sobre a supracitada soma devindicado desde a data de interposición da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância, devendo observar-se o que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET.
Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte o da sua notificação.
A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Paorga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2017
A letrada da Administração de justiça