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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 3 de março de 2017 Páx. 11063

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 379/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 379/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel María Lamas Calvo contra Nova Albariza, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença 64/2017

PÓ procedimento ordinário 379/2015

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Manuel María Lamas Calvo

Escalonado social: José Benito Vidal Rey

Demandado: Nova Albariza, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Abogado: Fogasa

Santiago de Compostela, 9 de fevereiro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o número 379/2015, nos quais são parte, como candidata, Manuel María Lamas Calvo, assistido pelo escalonado social Sr. Vidal Rey, e, como demandado, Pollos Albariza, S.L., que não comparece apesar da sua citación em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes [...]

Decido:

Estimar a demanda interposta por Manuel María Lamas Calvo contra Pollos Albariza, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar o candidato a quantidade de 3.426,25 euros, aplicando a esta quantidade o juro do 10 % por demora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, se for o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que no momento de anunciá-lo a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa de um deles ou de beneficiária do regime público de Segurança social ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita demonstre ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como demonstrar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação: A consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituirem o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pollos Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça