Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 2 de março de 2017 Páx. 10854

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (442/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário número 442/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Milagros Rodríguez Cabanas contra Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L., Global Sales Solutions Line, S.L., Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano, S.A., Fogasa, Fundação Pública Urgencias Saniarias da Galiza 061, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017.

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento nº 442/2014, seguidos por instância de María Milagros Rodríguez Cabanas, representada pela letrado Sra. Romero Salgado, contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L. (GSS Atlântico) e Global Sales Solutions Line, S.L. (GSS LINE), representadas e assistidas pela letrado Sra. Trevijano Álvarez, contra a Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza 061, representada e assistida pela letrado Sra. Tarrío Vila e contra a entidade Gestão Serviços de Emergência e Atenção ao Cidadão (GSE) e Fogasa, que não comparecem pese estar devidamente citados, sobre reconhecimento de direito-cessão ilegal.

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Milagros Rodríguez Cabanas contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L. e Global Sales Solutions Line, S.L., a Fundação Pública de Urxncias Sanitárias da Galiza 061 e a entidade Gestão Serviços de Emergência e Atenção ao Cidadão e, em consequência, devo condenar e condeno as codemandadas a reconhecer a trabalhadora candidata o direito a consideração de pessoal laboral indefinido não fixo da Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, pelo motivo de cessão ilegal de mão de obra», optando pela Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, com uma antigüidade na prestação de serviços desde o 13.3.2001, grupo IX, e ser retribuída conforme a dita antigüidade e categoria com os emolumentos salariais do Convénio colectivo para o pessoal laboral do sector sanitário da Galiza gerido por fundações públicas sanitárias ou empresas públicas.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação o momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou causa habente seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de Depósitos e Consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gestión Servicios de Emergencia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça