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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 1 de março de 2017 Páx. 10565

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (249/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 249/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Sergio Ruibal López contra a empresa Manuel Jaime Castro Trillo, Jaime Castro Trillo y Otra, S.C., Soledad Abeijón Perol, sobre ordinário, se ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o/os executado/s Jaime Castro Trillo y Otra, S.C., Soledad Abeijón Perol em situação de insolvencia total com um custo de 3.018,49 euros em conceito de principal, mais 588,39 euros orçados para juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Continuar com a tramitação da execução a respeito de Manuel Jaime Castro Trillo.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónicoou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nele a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1596 chave 64 N no Banesto, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluí-lo, trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Jaime Castro Trillo y Otra, S.C., Soledad Abeijón Perol, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça