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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 1 de março de 2017 Páx. 10555

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 191/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 191/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Picanes Mosquera contra Studios Middelburg, S.L., Duna Playa, S.A., Elmasant CRT, S.L., Diego Miguel García González, Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, sete de fevereiro de dois mil dezassete

Antecedentes de facto

Primeiro. Ana María Picanes Mosquera apresentou demanda de execução face a Studios Middelburg, S.L., Duna Playa, S.A., Elmasant CRT, S.L., Diego Miguel García González, Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução em data 19 de junho de 2014 por um total de 51.563,55 euros [15.821,79 euros em conceito de salários devidos + 676,22 euros de juro de mora (10 % do artigo 29.3 do ET de 15.821,79 euros desde a data da acta de conciliação ante o SMAC até a data da sentença, que são 156 dias) em conceito de principal e de 5.156,36 euros em conceito provisório de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Cumprida a obriga no que diz respeito ao principal passaram os autos à mesa da letrado da Administração de justiça para a prática da oportuna liquidação de juros, e aprovaram por um total de 6.251,01 euros.

Quarto. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 648,17 euros, depois de reduzir-se os juros reclamados à soma de 5.566,84 euros. Deu-se-lhes audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Ana María Picanes Mosquera trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas, com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar os executados Studios Middelburg, S.L., Duna Playa, S.A., Elmasant CRT, S.L., Diego Miguel Garcia Gonzalez em situação de insolvencia parcial com um custo de 5.566,84 euros em conceito de xurosolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluí-lo trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com o indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Studios Middelburg, S.L., Elmasant CRT, S.L., Diego Miguel García González, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça