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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 1 de março de 2017 Páx. 10571

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 195/2016).

Execução de títulos judiciais (ETX) 195/2016

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 380/2015

Sobre: despedimento

Candidato: Manuel María Lamas Calvo

Escalonado social: José Benito Vidal Rey

Demandado: Pollos Albariza, S.L.

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais número 195/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel María Lamas Calvo contra a empresa Pollos Albariza, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto de 3 de fevereiro de 2017 e decreto o 6 de fevereiro de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

... Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Declara-se extinguida com data da presente resolução a relação laboral que unia a Manuel María Lamas Calvo com Pollos Albariza, S.L., e condeno a empresa a que lhe abone à parte executante a quantidade de 36.507,63 euros em conceito de indemnização e 32.233,36 euros em conceito de salários de tramitação.

No caso de não se proceder ao cumprimento da presente resolução continuará por petição de parte a presente execução como pecuniaria pelo montante total de 68.740,99 euros e 6.874,09 euros que se orçam para juros e custas da execução, sem prejuízo da sua ulterior liquidação.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Fogasa, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de reposición no prazo de três dias desde a sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

... Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Pollos Albariza, S.L. pela quantidade reclamada de 68.740,99 euros de principal (36.507,63 € de indemnização + 32.233,36 € de salários), mais 6.874,09 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, se é o caso, ata a data da demanda, e se não pagasse no acto embárguense os seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as cutas desta.

– Requerer a Pollos Albariza, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, ao menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e a Pollos Albariza, S.L., por meio de edictos no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0195 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0195 16”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução ontra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A letrada da administração de justiça»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Pollos Albariza, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça