PÓ procedimento ordinário 302/2015
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: María dele Carmen Feijoo Castrelo
Advogado: Pedro Blanco Lobeiras
Demandados: SPN Empauxer, S.L., Fogasa
Advogado: Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 302/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Feijoo Castrelo contra SPN Empauxer, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
«Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Sentença: 60/2017
PÓ procedimento ordinário 302/2015
Procedimento origem: /
Sobre: ordinário
Candidato: María dele Carmen Feijoo Castrelo
Demandados: SPN Empauxer, S.L., Fogasa,
Advogado: Fogasa
Sentença
Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 302/2015 nos quais são parte, como candidata, María dele Carmen Feijoo Castrelo, assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, e, como demandados, SPN Empauxer, S.L., que não comparece apesar de estar citado em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes [...]
Decido:
Estimar a demanda interposta por María dele Carmen Feijoo Castrelo, contra SPN Empauxer, S.L. e, em consequência, condena-se a demandada a abonar à candidata a quantidade de 410,66 euros, mais o juro do 10 %, com condenação da demandada ao pagamento dos honorários do letrado da candidata até o limite legal.
Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a SPN Empauxer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de fevereiro de 2017
A letrada da Administração de justiça