Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Arroás II e da concessão administrativa que a ampara, resultam:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 2 de janeiro de 2017, Sergio Antepazo Miranda (73240747-F), em nome e representação de Mª Jesús Miranda Álvarez (35296062-D), solicitou autorização para a transmissão da concessão da batea Arroás II.
Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas e do Serviço Técnico-Jurídico sobre a tramitação do expediente são favoráveis.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a a disposição adicional novena do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.
Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, nos seus artigos 209 e seguintes, regula os aspectos sucesorios como negócios mortis causa e com forma de pactos de apartación ou de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora, a favor de Sergio Antepazo Miranda (73240747-F), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Arroás II.
Localização:
Cuadrícula nº: 38.
Polígono: D.
Distrito: Cangas (Pontevedra).
Espécies autorizadas:
Mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 2.4.1958 (BOE núm. 96).
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Antiga titular: Mª Jesús Miranda Álvarez (falecida).
Novo titular: Sergio Antepazo Miranda (73240747-F).
O novo titular subrógase nos direitos e nas obrigas da anterior.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Vigo, 2 de fevereiro de 2017
A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo