De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se indicam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
Para os efeitos do disposto no artigo 89 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a posta de manifesto dos documentos que constam no procedimento, nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no Edif. de Área Central, largo da Europa, 5A-6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que julguem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo um prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente notificação, para que formule alegações e presente os documentos e informações que julguem pertinentes ante o instrutor.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposición da sanção que proceda.
Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza, e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposición de recurso em via administrativa.
Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017
Jesús Javier Fernández Barro
Chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 12-19-16-63 6504-JJC Polícia civil |
Óscar Rguez. Casas. R/ Mestre, nº 46, 08650 Sallent (Barcelona) |
Estacionamento proibido. 19.6.2016; 17.28 horas Malpica (A Corunha) |
Art. 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM. Arts. 17 e 64 da OM 12.6.1976 |
Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90 € |