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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 Páx. 8290

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 8 de fevereiro de 2017 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Coirós.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou o 1.2.2017 um acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Coirós a favor da Câmara municipal de Coirós.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 1 de fevereiro de 2017 da Presidência da Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Coirós, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 8 de febrero de 2017

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 1 de fevereiro de 2017 da presidenta da Agência Galega
de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que cede em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito um imóvel situado na câmara municipal de Coirós

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2 em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terra, e em virtude da Resolução de 20 de novembro de 2012, da Secretária Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, Xunta de Galicia, em relação com a recepção parcial dos bens e direitos procedentes da liquidação da Sociedade Anónima Administrador Bantegal e a simultânea entrega, com igual carácter, à Agader.

A Câmara municipal de Coirós solicitou a cessão do imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 2.2.2016 a presidenta de Agader acordou que se iniciara o procedimento para a transmissão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito do imóvel.

O 10.2.2016 a Subdirecção de Mobilidade de Terras de Agader emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 22.2.2016 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 9.3.2016 a Assessoria Jurídica emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 4.1.2017 a Secretaria-Geral da Conselharia do Meio Rural propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 26.12.2016 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 26.1.2017 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção de Agader delegar na pessoa titular da Presidência de Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais ao que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral de Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Coirós, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Coirós, que se descreve a seguir:

Descrição: parcela 101 do polígono 502 da zona de concentração parcelaria de Coirós-Collantres-Lesa-Armea, na Câmara municipal de Coirós, com uma extensão superficial de uma área e oitenta e cinco centiáreas. Limita norte com zona excluído, sul com Xosé Estrada Morado (102), lês-te com Xosé Estrada Morado (102) e rego em meio e oeste com caminho.

Nesta parcela localiza-se uma condución de saneamento à estação de tratamento de águas residuais de águas residuais de Armea.

Referência catastral: 15027A502001010000RB

Titular catastral: a Câmara municipal de Coirós figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propiedad de Betanzos a nome de Comunidade Autónoma da Galiza, tomo 1750, livro 95, folio 166, nº rexistral prédio 10188, inscrição 1.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinar-se-á a canalización de tubaxe de saneamento para a EDAR de Armea.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existentes neste que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, renunciando ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das que a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que o imóvel, as obras, as construções e as instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria, bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos a pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos nos que incorrer para cumprir os ónus ou condições impostas.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar porque o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará pela sua conta a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro Imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no Registro da Propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativo e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for do caso, inscrita no Registro da Propriedade.

Todos os custos e impostos que se derivem da cessão serão por conta da pessoa cesionaria, inclusive o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, renunciando, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 27 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e reabilitação urbana, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo de Agader, ou funcionário em quem delegue, devendo constar nele o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe no presente acordo.