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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 Páx. 8100

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de resoluções (ETX 171/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 171/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Senín Garabal contra Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóveis J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., foram ditadas as seguintes resoluções:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Antonio Senín Garabal, contra Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóveis J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L. Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., parte executada, em forma solidária, pelo montante de 11.743,54 euros de principal mais 1.513,18 euros em conceito de juros moratorios do artigo 29.3. ET mais 1.298,67 euros calculados provisoriamente para juros e custas da execução sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorreu a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 00301846420005001274, com a indicação “recurso” no campo do conceito seguido do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. O/a letrado/ada Administração de justiça.

(…)».

«Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóveis J e M Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Antonio Senín Garabal e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de 15 dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, de cujo resultado se acordará o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 00301846420005001274 no Banco Santander, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóveis J e M Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L. Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG e no tabuleiro de anúncios desse órgão judicial.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça