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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 Páx. 8103

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 170/2016).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 170/2016 deste julgado do Social, seguidos por instância de Narciso Tourís Otero contra as empresas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., se ditaram as seguintes resoluções, cujas partes dispositivas se juntam:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Narciso Tourís Otero, face a Automóviles J y M Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L., parte executada, em forma solidária, com um custo de 13.633,85 euros de principal, mais 2.293,81 euros em conceito de juros de mora do artigo 29.3 do ET, mais outros 1.592,76 euros que se fixam provisionalmente para juros e custas da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 0030 1846 42 0005001274, e indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social- Reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. A letrado da Administração de justiça».

«Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Automóviles J y M Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J&M Fernández, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Narciso Tourís Otero e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta 0030 1846 4200 0500 1274, aberta no Banco Santander, e indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 31 Social- Revisão de resoluções letrado Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça