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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017 Páx. 6423

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (242/2015).

Procedimento ordinário 242/2015

Procedimento de origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Adrián Núñez Fernández

Demandada: Sucomaga, S.L.

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 242/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Sucomaga, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento é o seguinte:

«Sentença

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 242/2015, nos quais são parte, como candidata, a Fundação Laboral de la Construcción, assistida pelo letrado Sr. Núñez Fernández e, como demandada, Sucomaga, S.L., que não comparece, malia estar citada em legal forma, o mesmo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes (…)».

A sua decisão é do teor literal seguinte:

«Decido

Estima-se a demanda interposta por Fundação Laboral de la Construcción face a Sucomaga, S.L., e, em consequência, condena-se a demandada a abonar à candidata a quantidade de 319,80 euros, incluído o 20 % de juro por mora, com condenação ao pagamento dos honorários do letrado da parte candidata ata o limite legal.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, contra a qual não cabe recurso.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.»

Para que sirva de notificação em legal forma a Sucomaga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça