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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017 Páx. 5065

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 21 de novembro de 2016 pela que se autoriza uma permuta de pontos de fondeadura entre os viveiros de cultivos marinhos Quieto II e Quieto III.

Visto o expediente instruído para os efeitos de outorgamento de autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre bateas, apreciaram-se os seguintes:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito de 24 de outubro de 2016, Servando Castro Otero (35228814-J) e José Castro Otero (76851520-X) solicitaram permissão para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas denominadas Quieto II e Quieto III.

Segundo. As pessoas interessadas achegaram a documentação requerida para a tramitação neste tipo de procedimentos.

Terceiro. No expediente constam os relatórios técnicos das bateas.

b) Fundamentos de direito.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadura e as mudanças de sistema, localização e cultivo nas bateas de cultivos marinhos (DOG núm. 83).

Vistos os antecedentes citados, e de acordo com os fundamentos de direito, esta conselharia resolve outorgar-lhes a Servando Castro Otero (35228814-J) e José Castro Otero (76851520-X) autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas que se indicam:

Subtipo: batea.

Nome: Quieto II.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis)

Localização: cuadrícula nº 32.

Polígono: G.

Distrito: O Grove.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titulares: Servando Castro Otero (35228814-J) e Dores Naveiro Pérez (76849050-R).

Subtipo: batea.

Nome: Quieto III.

Espécies: mexillón (M. galloprovincialis).

Localização: cuadrícula nº 101.

Polígono: E.

Distrito: O Grove.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Titular: José Castro Otero (76851520-X).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Como consequência da permuta modificam-se as localizações dos títulos habilitantes, que ficam como se indica:

Subtipo: batea.

Nome: Quieto II.

Localização: cuadrícula nº 101.

Polígono: E.

Distrito: O Grove.

Subtipo: batea.

Nome: Quieto III.

Localização: cuadrícula nº 32.

Polígono: G.

Distrito: O Grove.

Segunda. As bateas afectadas deverão adaptar às condições dos polígonos de destino.

Terceira. A permuta realizará no prazo máximo de 3 (três) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução. Rematado o prazo indicado para a realização da permuta sem que esta se levasse a cabo, a autorização ficará sem efeito.

Quarta. As bateas contarão com a pertinente autorização dos organismos competentes na matéria para o transfiro à nova localização.

Quinta. As datas de fondeadura deverão ser comunicadas com antecedência suficiente, mediante escrito dirigido à xefatura correspondente desta conselharia em Vilagarcía de Arousa, para os efeitos de que se realizem baixo a supervisão e o controlo de pessoal técnico do Serviço de Busca, Salvamento Marítimo e Luta contra a Poluição.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 21 de novembro de 2016

A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo