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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017 Páx. 5038

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 19 de janeiro de 2017, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se dá publicidade ao acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Redonde e José Fraga Lorenzo, na câmara municipal de Campo Lameiro, a respeito do linde comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 54 da Lei 7/2013, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o dia 14 de dezembro de 2016, em relação com o deslindamento parcial entre a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Redonde e José Fraga Lorenzo, na câmara municipal de Campo Lameiro, a respeito do linde comum dos seus montes.

«Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 11 de setembro de 2015 recebe-se escrito da CMVMC de Redonde, câmara municipal de Campo Lameiro, expondo que a comunidade de Redonde e José Fraga Lorenzo acordam deslindar as suas propriedades conforme a linha descrita em dois planos confeccionados pela engenheira técnica florestal Ana Mª Vilar Bello e o engenheiro de montes Alejandro Arias Otero. Apresenta-se cópia simples do documento notarial e os planos adjuntos com a linha levantada em coordenadas UTM FUSO 29 ED50 à escrita notarial.

Segundo. Com data de 9 de novembro de 2015 a Secção de Topografía informa de que:

A planimetría permite identificar o terreno que se quer deslindar.

Não existem claques sobre montes de utilidade pública nem Rede Natura e não existem elencos afectados por este deslindamento.

A respeito das claques sobre MVMC, cabe destacar que o deslindamento se situa no limite da zona sombreada e atribuída a esta comunidade (aprox. a metade dentro e a outra metade fora).

A linha do deslindamento coincide com o cadastro actual.

Terceiro. Com data do 18.2.2016 o Serviço de Montes emite relatório favorável de dano.

Quarto. Com data do 9.5.2016 publica-se o anúncio de 18 de abril de 2016, sobre o início do procedimento de deslindamento com prédios particulares da CMVMC de Redonde, câmara municipal de Campo Lameiro, o que é comunicado no 13.5.2016 à CMVMC de Redonde e à Câmara municipal de Campo Lameiro.

Quinto. Com data do 4.7.2016 recebe-se escrito da CMVMC de Redonde onde se informa de que, uma vez exposto o anúncio publicado no DOG do início do procedimento de deslindamento, rematou o prazo para a apresentação de alegações sem recepção destas, pelo que se solicita que se dê continuidade ao procedimento de deslindamento.

Sexto. Com data do 29.8.2016 recebe-se certificar de 30.6.2016 da secretária-interventora da Câmara municipal de Campo Lameiro da exposição no tabuleiro de anúncios desse câmara municipal, por um prazo de um mês, de 21 de maio de 2016 até o dia 21 de junho de 2016, do anúncio referido no parágrafo anterior, sem que se apresentasse nenhuma reclamação.

Sétimo. Com data do 3.11.2016 recebe-se escrito da CMVMC de Redonde acompanhado da seguinte documentação:

Certificado de aprovação do deslindamento.

Acta de 23 de maio de 2015 de aprovação do deslindamento pela assembleia.

Acta de conciliação levantada no julgado de paz do deslindamento entre a CMVMC de Redonde e Eulogio Reboredo Coelho.

Oitavo. A descrição da linha vem dada nos planos de deslindamento de mútuo acordo entre a CMVMC de Redonde e José Fraga Lorenzo sobre ortofoto PNOA 2010 plano nº 1 e sobre ortofoto cadastro plano nº 2, assinados pelas partes, e confeccionados pela engenheira técnica florestal Ana Mª Vilar Bello e o engenheiro de montes Alejandro Arias Otero, segundo os pontos de coordenadas (UTM FUSO 29 ED50):

Ponto 1

X=536430,85

Y=4706062,3

Ponto 2

X=536428,14

Y=4706057,57

Ponto 3

X=536425,54

Y=4706053,22

Ponto 4

X=536423,22

Y=4706048,99

Ponto 5

X=536421,16

Y=4706045,4

Ponto 6

X=536418,46

Y=4706040,54

Ponto 7

X=536416,72

Y=4706037,09

Ponto 8

X=536413,98

Y=4706031,72

Ponto 9

X=536411,01

Y=4706025,84

Ponto 10

X=536408,04

Y=4706021,16

Ponto 11

X=536406,72

Y=4706018,69

Noveno. Em vista da informação antes relacionada, o deslindamento coincide com o limite oeste da parcela catastral 36007A03100001, propriedade de José Fraga Lorenzo, e situa no limite da zona sombreada e atribuída à CMVMC de Redonde. Que segundo os planos de conciliação, a propriedade de José Fraga Lorenzo está rodeada por muros e segundo a papeleta de conciliação linda ao sul, lês-te e oeste com o MVMC de Redonde e que, cumpridos todos os trâmites a que se referem os pontos 1 e 2 do artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, sem alegações à linha proposta, emite-se relatório favorável à linha provisória de deslindamento entre a CMVMC de Redonde (Campo Lameiro) e José Fraga Lorenzo, segundo os pontos referidos no ponto oitavo deste informe.

Considerações jurídicas:

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG núm. 140, de 23 de julho) na sua disposição derradeiro segunda, modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obriga da Administração florestal de proceder ao deslindamento e sinalización dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.

A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula nos artigos 52 e 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum com propriedades particulares e estabelece, entre outras, a obriga de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.

Segunda. Da documentação achegada pela comunidade e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial, emite-se relatório favorável à linha provisória de deslindamento entre à CMVMC de Redonde (Campo Lameiro) e José Fraga Lorenzo, segundo os pontos referidos no ponto oitavo deste acordo.

Vista a avinza apresentada, a documentação achegada com esta e o relatório técnico do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural em Pontevedra, este júri, em atenção ao disposto nos artigos 53 y 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2013, de montes da Galiza, por unanimidade,

ACORDA:

Primeiro. Aprovar o deslindamento realizado entre a CMVMC de Redonde e José Fraga Lorenzo a respeito do seu linde comum nos termos indicados no antecedente de facto oitavo e segundo os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes.

Segundo. Notificar este acordo à comunidade de Redonde e a José Fraga Lorenzo e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente publicação, de acordo com o disposto no artigo 124.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

Pontevedra, 19 de janeiro de 2017

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra