Para os efeitos previstos no artigo 54 da Lei 7/2013, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o dia 14 de dezembro de 2016, em relação com o deslindamento parcial entre a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Redonde e José Fraga Lorenzo, na câmara municipal de Campo Lameiro, a respeito do linde comum dos seus montes.
«Antecedentes de facto:
Primeiro. Com data de 11 de setembro de 2015 recebe-se escrito da CMVMC de Redonde, câmara municipal de Campo Lameiro, expondo que a comunidade de Redonde e José Fraga Lorenzo acordam deslindar as suas propriedades conforme a linha descrita em dois planos confeccionados pela engenheira técnica florestal Ana Mª Vilar Bello e o engenheiro de montes Alejandro Arias Otero. Apresenta-se cópia simples do documento notarial e os planos adjuntos com a linha levantada em coordenadas UTM FUSO 29 ED50 à escrita notarial.
Segundo. Com data de 9 de novembro de 2015 a Secção de Topografía informa de que:
A planimetría permite identificar o terreno que se quer deslindar.
Não existem claques sobre montes de utilidade pública nem Rede Natura e não existem elencos afectados por este deslindamento.
A respeito das claques sobre MVMC, cabe destacar que o deslindamento se situa no limite da zona sombreada e atribuída a esta comunidade (aprox. a metade dentro e a outra metade fora).
A linha do deslindamento coincide com o cadastro actual.
Terceiro. Com data do 18.2.2016 o Serviço de Montes emite relatório favorável de dano.
Quarto. Com data do 9.5.2016 publica-se o anúncio de 18 de abril de 2016, sobre o início do procedimento de deslindamento com prédios particulares da CMVMC de Redonde, câmara municipal de Campo Lameiro, o que é comunicado no 13.5.2016 à CMVMC de Redonde e à Câmara municipal de Campo Lameiro.
Quinto. Com data do 4.7.2016 recebe-se escrito da CMVMC de Redonde onde se informa de que, uma vez exposto o anúncio publicado no DOG do início do procedimento de deslindamento, rematou o prazo para a apresentação de alegações sem recepção destas, pelo que se solicita que se dê continuidade ao procedimento de deslindamento.
Sexto. Com data do 29.8.2016 recebe-se certificar de 30.6.2016 da secretária-interventora da Câmara municipal de Campo Lameiro da exposição no tabuleiro de anúncios desse câmara municipal, por um prazo de um mês, de 21 de maio de 2016 até o dia 21 de junho de 2016, do anúncio referido no parágrafo anterior, sem que se apresentasse nenhuma reclamação.
Sétimo. Com data do 3.11.2016 recebe-se escrito da CMVMC de Redonde acompanhado da seguinte documentação:
Certificado de aprovação do deslindamento.
Acta de 23 de maio de 2015 de aprovação do deslindamento pela assembleia.
Acta de conciliação levantada no julgado de paz do deslindamento entre a CMVMC de Redonde e Eulogio Reboredo Coelho.
Oitavo. A descrição da linha vem dada nos planos de deslindamento de mútuo acordo entre a CMVMC de Redonde e José Fraga Lorenzo sobre ortofoto PNOA 2010 plano nº 1 e sobre ortofoto cadastro plano nº 2, assinados pelas partes, e confeccionados pela engenheira técnica florestal Ana Mª Vilar Bello e o engenheiro de montes Alejandro Arias Otero, segundo os pontos de coordenadas (UTM FUSO 29 ED50):
Ponto 1 |
X=536430,85 |
Y=4706062,3 |
Ponto 2 |
X=536428,14 |
Y=4706057,57 |
Ponto 3 |
X=536425,54 |
Y=4706053,22 |
Ponto 4 |
X=536423,22 |
Y=4706048,99 |
Ponto 5 |
X=536421,16 |
Y=4706045,4 |
Ponto 6 |
X=536418,46 |
Y=4706040,54 |
Ponto 7 |
X=536416,72 |
Y=4706037,09 |
Ponto 8 |
X=536413,98 |
Y=4706031,72 |
Ponto 9 |
X=536411,01 |
Y=4706025,84 |
Ponto 10 |
X=536408,04 |
Y=4706021,16 |
Ponto 11 |
X=536406,72 |
Y=4706018,69 |
Noveno. Em vista da informação antes relacionada, o deslindamento coincide com o limite oeste da parcela catastral 36007A03100001, propriedade de José Fraga Lorenzo, e situa no limite da zona sombreada e atribuída à CMVMC de Redonde. Que segundo os planos de conciliação, a propriedade de José Fraga Lorenzo está rodeada por muros e segundo a papeleta de conciliação linda ao sul, lês-te e oeste com o MVMC de Redonde e que, cumpridos todos os trâmites a que se referem os pontos 1 e 2 do artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, sem alegações à linha proposta, emite-se relatório favorável à linha provisória de deslindamento entre a CMVMC de Redonde (Campo Lameiro) e José Fraga Lorenzo, segundo os pontos referidos no ponto oitavo deste informe.
Considerações jurídicas:
Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG núm. 140, de 23 de julho) na sua disposição derradeiro segunda, modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obriga da Administração florestal de proceder ao deslindamento e sinalización dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.
A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula nos artigos 52 e 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum com propriedades particulares e estabelece, entre outras, a obriga de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.
Segunda. Da documentação achegada pela comunidade e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial, emite-se relatório favorável à linha provisória de deslindamento entre à CMVMC de Redonde (Campo Lameiro) e José Fraga Lorenzo, segundo os pontos referidos no ponto oitavo deste acordo.
Vista a avinza apresentada, a documentação achegada com esta e o relatório técnico do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural em Pontevedra, este júri, em atenção ao disposto nos artigos 53 y 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2013, de montes da Galiza, por unanimidade,
ACORDA:
Primeiro. Aprovar o deslindamento realizado entre a CMVMC de Redonde e José Fraga Lorenzo a respeito do seu linde comum nos termos indicados no antecedente de facto oitavo e segundo os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes.
Segundo. Notificar este acordo à comunidade de Redonde e a José Fraga Lorenzo e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente publicação, de acordo com o disposto no artigo 124.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».
Pontevedra, 19 de janeiro de 2017
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra