María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento Segurança social 1191/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la S.S. contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, BB Monbreaker, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, José Antonio Canosa Conde, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Sentença.
Na Corunha o dezanove de dezembro de dois mil dezasseis.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1191/2014 em que são parte, de um lado como candidato Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la S.S., representada pelo letrado Javier Pena Penela, e como demandado INSS e TXSS representados pelo letrado Ángel González Quintás, José Antonio Canosa Conde representado pelo letrado José Luis Vázquez Pérez-Cóleman e BB Monbreaker, S.L., não comparece, sobre segurança social, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença
Antecedentes de facto.
Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que estimou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.
Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decido que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Mútua Asepeyo contra o INSS, TXSS, BB Monbreaker, S.L. e José Antonio Canosa Conde, e absolvo os demandado dos pedimentos conteúdos nela.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e que deverá anunciá-lo perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando.
Para que sirva de notificação em legal forma a BB Monbreaker, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 9 de janeiro de 2017
A letrado da Administração de justiça