Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 41/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Tesouraria Geral da Segurança social contra a empresa Instalaciones Tecnológicas Europeias, S.L., Grupo Sociedades Priorativas, S.L., Yosmar Calefacção y Fontanería, S.L., Deycon LYL, S.L., Deycon Vigo, S.L., Construções RS, S.C., Manuel Rodríguez Sanjurjo, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar aos executados Deycon LYL, S.L. e Manuel Rodríguez Sanjurjo em situação de insolvencia total com um custo de 7.094,68 euros em conceito de principal mais 709,47 euros fixados provisionalmente para juros e custas da execução, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se e o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596 Chave 64 N no Banesto devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Deycon LYL, S.L., Manuel Rodríguez Sanjurjo, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província de Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2016
A letrado da Administração de justiça