A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Pontevedra ditou a resolução do expediente sancionador número PÓ-00157-O-2016 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se a resolução ditada à pessoa interessada.
Informa-se-lhe que o expediente sancionador está à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Pontevedra.
Comunica-se-lhe que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
A sanção imposta foi abonada antecipadamente com uma redução do seu importe conforme o previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Pontevedra, 2 de dezembro de 2016
José Jorge Martínez Fernández
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra
ANEXO
Expediente Matrícula |
Pessoa sancionada DNI/CIF |
Infración cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
PÓ-00157-O-2016 9613-HVZ |
Speed Moda Trans, S.L. B27743137 |
O excesso igual ou superior a 5 por cento e inferior a 15 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior a o13 %. 4.8.2015; 8.08; A52; 305,0 |
Art. 142.2 LOTT |
Art. 143.1.c) LOTT |
400 euros |