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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Páx. 2201

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (SSS 299/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de segurança social 299/2014 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo (mútua colaboradora com a S.S. nº 201), contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero T Empleo-Casa Huéspedes, Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero, T Emprego-Ele Malacate, La Zarza, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, foi ditada a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: Segurança social 299/2014.

Candidato: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Letrada: Sra. Fontán Paradera.

Demandados:

– INSS e TXSS

Letrada: Sra. Regueira Rodríguez.

– Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero T Empleo Ele Malacate, La Zarza

– Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero T Empleo Casa Huéspedes.

Sentença nº 629/16

A Corunha, 16 de dezembro de 2016

Decido:

– Desestimar a demanda formulada pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o INSS, TXSS, Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero T Empleo Ele Malacate, La Zarza e Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero T Empleo Casa Huéspedes e, em consequência, absolvo-os de todo pedimento dirigido contra eles.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.»

E para que sirva de notificação em legal forma a Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero T Empleo-Casa Huéspedes, Mancomunidade de Municípios Andevalo-Minero, T Empleo-Ele Malacate, La Zarza, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial dele Estado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça