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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 Páx. 1825

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 22 de dezembro de 2016 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 13-18-16-32.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE nº 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao denunciado com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

Lembra-se ao presumível infractor que, de acordo com o artigo 64.2.f) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante LPAC), dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contados desde o dia seguinte ao da recepção do presente acordo, para formular alegações e, se for o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.

Assim mesmo, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e apresentar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

Em aplicação do estabelecido no artigo 56 da LPAC, e como medida provisoria para assegurar a eficácia da resolução e proteger os interesses de terceiros com direito sobre o amarre ocupado sem autorização, ordena-se ao denunciado que, dentro do prazo de 15 dias previsto para formular alegações, proceda a desalojar o amarre que ocupa no porto de Beluso; em caso de cumprir com a medida provisoria acordada, restituindo a legalidade, condonaráselle parcialmente a coima, que se reduzirá à metade e ficará estabelecida em 300 euros, e esta direcção emitirá acordo complementar de incoación com a coima reduzida. No caso de incumprir-se esta ordem, a retirada e deslocação ao depósito da embarcação será executada de maneira forzosa e à sua custa por Portos da Galiza.

De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposición da sanção que proceda.

Sem prejuízo da redução da coima com a emissão do acordo complementar no caso de cumprir-se sob medida provisoria decretada, poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2016

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado.

Data hora-porto

Preceito

infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 13-18-16-32

7ª-VI-2-16-91

Gardapeiraos

José Luis Acuña Ribadulla

Lg. A Carrasqueira, nº 81

36930 Bueu (Pontevedra)

Atracada sem autorização

30.5.2016; 11.11 horas

Beluso (Pontevedra)

Art. 306.1.a)

RDL 2/2011 TRLPEMM

Arts. 78.7 e 78.9

OM 12.6.1976

Art. 312 RDL 2/2011 TRLPEMM

600 €