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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Terça-feira, 10 de janeiro de 2017 Páx. 1059

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 10 de novembro de 2016, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do projecto de demarcação do núcleo rural da Fórnea, freguesia de Santo Estevo da Fórnea, na câmara municipal de Trabada (expediente PTU-LU-12/089).

O 23.9.2016 teve entrada no Serviço de Urbanismo de Lugo documentação correspondente ao expediente de referência, remetida pela Câmara municipal de Trabada, para os efeitos da sua aprovação definitiva, consonte o estabelecido na disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Os planos aprovados provisionalmente antes da entrada em vigor desta lei poderão continuar a sua tramitação até a sua aprovação definitiva a teor do disposto na Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).

No seu conjunto, a documentação remetida está integrada pelo projecto técnico de demarcação, datado em março de 2016, redigido pelo arquitecto Santiago Fernández Manzanedo, da consultora Ingaplan, assim como a documentação administrativa acreditador da tramitação realizada.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:

I. Antecedentes.

a) A Câmara municipal de Trabada dispõe de um projecto de demarcação de solo urbano aprovado o 8.5.1978, no qual se assinalam dois perímetros de solo urbano, e se classifica como solo não urbanizável o resto de terrenos do termo autárquico, entre os quais se encontram os afectados pelo presente expediente.

b) O 29.2.2016 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo ditou resolução (em diante RSXOTU) sobre um projecto de demarcação precedente.

c) Posteriormente, a Câmara municipal realizou os seguintes trâmites:

– Emissão de relatório do Serviço de Vias e Obras da Deputação Provincial de Lugo (1.6.2016), onde se requeria acreditación da aprovação prévia do projecto de demarcação.

– Emissão de relatório favorável da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Indústria (9.6.2016).

– Emissão de relatório favorável da Deputação Provincial de Lugo (29.7.2016).

– Aprovação plenária da nova versão do projecto de modificação (21.9.2016).

II. Aspectos gerais. Conteúdo.

Propõem-se a demarcação, como núcleo rural complexo, do assentamento populacional da Fórnea, com uma superfície bruta de umas 7,55 há, na qual se diferenciam duas áreas de núcleo rural histórico-tradicional (NRHT) e outras duas de núcleo rural comum (NRC), que ocupam uma superfície bruta global de 2,24 há e 5,31 há, respectivamente.

O projecto delimita o núcleo, determina as aliñacións e zonas edificables, regula as condições de uso e edificación, e incorpora um catálogo com várias construções tradicionais que proteger (6 hórreos, 1 poço, 3 habitações e 2 edificacións auxiliares). Assim mesmo, identifica duas zonas de uso dotacional (equipamento sociocultural-desportivo e estação de bombeio da rede de abastecimento).

III. Observações.

Uma vez analisado o documento e posto em relação com as observações formuladas na Resolução da SXOTU do 29.2.2016, pôde-se comprovar:

– (Epígrafe III.1): emendáronse as deficiências, e reuniram-se os relatórios sectoriais referidos (telecomunicações e estradas provinciais) com resultado favorável; e determinaram-se no plano O-1 as aliñacións da estrada provincial LU-P-6103.

Por outra parte, o novo projecto submetido à aprovação definitiva incorpora o catálogo dos elementos que se vão proteger (número 6 do documento e anexo 4).

– (Epígrafe III.2): no plano O-1 determinam-se as aliñacións da via, identificam-se de modo diferenciado as aliñacións consolidadas, conceito que se emprega não só para identificar as linhas a que se poderão ajustar as edificacións (posição frontal sem recuamento) senão também aquelas outras definidas por muros tradicionais que conservar (pontos 5.5.7 e 5.6.7).

Também se modificou o ponto 5.4.2.a) do projecto em que se exixía que as parcelas contem com acesso por vias públicas que permitam o acesso rodado.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e com o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a demarcação do solo do núcleo rural da Fórnea, na câmara municipal de Trabada.

Segundo. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2016

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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