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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 9 de janeiro de 2017 Páx. 991

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 28 de novembro de 2016 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea D.S. I.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea D.S. I e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. Mediante escrito de 23 de outubro de 2016, Daniel Fco. Sánchez Silva eª M Dores Bermúdez González solicitam autorização para transmissão inter vivos do 50 % da concessão administrativa e da batea D.S. I.

Segundo. Os solicitantes apresentaram a documentação requerida para a tramitação deste tipo de procedimentos.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, esta conselharia

RESOLVE:

Autorizar a transmissão inter vivos do 50 %, a favor de José Gerardo Sánchez Silva e Ana Rocío Laíño Tubío (52459787F-76969549-A), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea. Nome: D.S. I.

Localização:

Cuadrícula nº: 75. Polígono: E. Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 26.2.1960.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuales titulares: Daniel Fco. Sánchez Silva eª M Dores Bermúdez González (52453768-Z, 52457540-Z) 50 % gananciais, José Gerardo Sánchez Silva e Ana Rocío Laíño Tubío (76967184-F, 76969549-A) 50 % gananciais.

Novos titulares: José Gerardo Sánchez Silva e Ana Rocío Laíño Tubío (76967184-F, 76969549-A) 100 % gananciais.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois da comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão administrativa ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 28 de novembro de 2016

A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha