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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 9 de janeiro de 2017 Páx. 803

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 22 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras da subvenção a câmaras municipais da Galiza para a melhora das colecções bibliográficas das bibliotecas ou agências de leitura públicas autárquicas integradas na Rede de bibliotecas da Galiza e se procede à sua convocação para o ano 2017.

O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia da Galiza. Este, no artigo 27.19, estabelece como competência exclusiva da Xunta de Galicia o fomento da cultura na Galiza, e, no artigo 32, que corresponde ao Governo da nossa Comunidade Autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de conformidade com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assume as competências que a facultam para a direcção e coordenação das atribuições da conselharia em matéria de promoção do livro e da leitura, assim como nas matérias de bibliotecas e arquivos. Assim mesmo, compételle a gestão administrativa e a organização de ajudas e instrumentos de colaboração com as corporações locais em matéria de bibliotecas.

À Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o estabelecido na Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza, como órgão de direcção e coordenação do Sistema galego de bibliotecas, corresponde-lhe estabelecer anualmente nos seus orçamentos programas para a aquisição de fundos e recursos tecnológicos, actividades de difusão e formação do pessoal e outros que puderem considerar-se necessários para a Rede de bibliotecas públicas da Galiza.

Assim mesmo, as bibliotecas públicas têm entre as suas funções pôr à disposição da cidadania os seus fundos bibliográficos e recursos informativos de maneira livre e gratuita, mediante a sua consulta em sala, em rede ou mediante o presta-mo nas suas diferentes modalidades. As colecções devem estar actualizadas e dar resposta às necessidades dos utentes.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária veio desenvolvendo em exercícios anteriores um sistema de apoio às bibliotecas públicas de titularidade autárquica, integradas na Rede de bibliotecas públicas da Galiza, mediante a convocação anual de um programa de melhora das colecções bibliográficas. Desde o ano 2014 faz mediante a convocação de subvenção plurianual que permite aos técnicos bibliotecários autárquicos contar com uma maior margem para planificar as aquisições de novidades e melhoras para as colecções das bibliotecas e, assim, incrementar a oferta e o serviço aos utentes, atendendo, de forma especial, às campanhas de Verão e Nadal, nas cales se incrementa a demanda deste serviço de modo exponencial.

As bases reguladoras das subvenções previstas nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que tem a consideração de concorrência não competitiva, dado que, de acordo com a finalidade e o objecto do programa, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas será realizada pela comprobação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental, conforme o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo como único critério para o compartimento dos fundos a população a que deve atender o serviço bibliotecário.

De acordo contudo o anterior e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro, no âmbito concreto das corporações locais e das suas entidades públicas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, dentro da sua aposta na dinamización cultural do país, considera necessária a melhora dos fundos bibliográficos das bibliotecas públicas da Galiza, com o objectivo de possibilitar a aquisição de novidades e dar cumprida resposta às demandas dos utentes.

Por todo o exposto, e em uso das faculdades que me foram conferidas e depois de relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegar da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1993, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras da subvenção para a aquisição de fundos bibliográficos com destino às bibliotecas ou agências de leitura públicas autárquicas integradas na Rede de bibliotecas da Galiza para o ano 2017.

A finalidade é possibilitar a melhora dos fundos bibliográficos que configuram as colecções das bibliotecas públicas autárquicas da Galiza, mediante a aquisição de novidades bibliográficas, com o fim de colaborar na sua actualização e manutenção e, deste modo, dar cumprida resposta às demandas dos utentes.

Artigo 2. Princípios de gestão

A gestão destas subvenções realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

c) Eficiência na atribuição e utilização dos recursos públicos.

Artigo 3. Normas de aplicação

No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza.

b) Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas.

c) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo da Comunidade Autónoma.

f) Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

E, suplementariamente:

g) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico que resultam de aplicação à normativa desta comunidade autónoma, e consequentemente, a esta ordem de convocação.

h) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

i) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

j) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico das administrações públicas.

Artigo 4. Procedimento de concessão das subvenções

O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta ordem tramitar-se-á mediante o rateo do orçamento entre os solicitantes que cumpram as condições estabelecidas, ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Fundos bibliográficos objecto de subvenção e exclusões

1. Será objecto desta ajuda a compra de monografías (tanto livro infantil como livro dirigido às pessoas adultas), material sonoro (CD e vinilo), videogravacións (DVD, Blu-Ray), recursos electrónicos (CD-ROM, DVD-ROM ou qualquer outro formato para videoxogos), partituras e material cartográfico (mapas e planos). Estes materiais deverão estar dirigidos à manutenção ou renovação da colecção e terão por objectivo o empréstimo a domicílio ou a consulta dentro das instalações da própria biblioteca.

2. O número máximo de exemplares que se poderão adquirir por título será de 3.

3. Um 25 % do importe concedido destinará à aquisição de fundo bibliográfico editado em língua galega.

4. Não serão objecto desta ajuda reproduções facsimilares, gravados, grandes obras de consulta (enciclopedias em vários volumes, repertório de genealogia e heráldica, etc.), pinturas, publicações periódicas (revistas, jornais, boletins…) ou quaisquer outro material não mencionado no ponto 1.

Artigo 6. Beneficiários das subvenções

1. Poderão optar a estas subvenções as câmaras municipais da Galiza, titulares de bibliotecas ou agências de leitura pública integradas na Rede de bibliotecas da Galiza.

2. Não poderão ser beneficiários destas ajudas aqueles que se encontrem em algum dos supostos previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Ajudas

A quantia indicativa inicial da subvenção determinar-se-á em função do número de habitantes de cada câmara municipal solicitante, segundo as cifras oficiais de população em 1 de janeiro de 2015 publicadas pelo Instituto Galego de Estatística, de conformidade com a seguinte tabela:

– Menos de 2.000: receberão um máximo de 800 €.

– De 2.001/5.000: receberão um máximo de 1.500 €.

– De 5.001/10.000: receberão um máximo de 2.000 €.

– De 10.001/20.000: receberão um máximo de 2.500 €.

– De 20.001 a 30.000: receberão um máximo de 3.000 €.

– De 30.001 a 50.000: receberão um máximo de 4.000 €.

– Mais de 50.001: receberão um máximo de 5.000 €.

O cálculo da ajuda que se concederá realizar-se-á sobre a percentagem que resulta de aplicar o total de crédito orçamental disponível (350.000,00 €) sobre o total de subvenção que se vai conceder segundo a tabela anterior (sumatorio do número de câmaras municipais por trecho multiplicado por quantias individuais indicativas por trecho). A supracitada percentagem multiplicará pelas quantias individuais indicativas da própria tabela.

Artigo 8. Imputação orçamental e quantia

1. As ajudas reguladas nesta ordem conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 10.20.432A.760.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2017 e o montante global destinado ascende a trezentos cinquenta mil euros (350.000 €). A tramitação desta ordem faz-se por tramitação antecipada e fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma galega para 2017.

2. A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998 sobre tramitação antecipada de gasto, modificada pelas ordens da Conselharia de Economia e Fazenda de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, estabelece que os expedientes de gasto se poderão iniciar, sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente, no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar, condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos gerais aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza. O dia 2 de dezembro de 2016 o Conselho da Xunta da Galiza aprovou o projecto de orçamento para 2017; neste projecto existe crédito adequado e suficiente para poder tramitar esta ordem.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de gasto. Assim mesmo, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem se percebem condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

3. Este montante inicial pode ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar ao incremento da quantia total das subvenções, de acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Incompatibilidades

Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o mesmo fim, sempre que a soma delas não supere o montante total do investimento realizado para este fim.

Artigo 10. Requisitos para a participação

1. A câmara municipal deverá ter realizado, no período compreendido entre o 1 de maio de 2016 e o 31 de dezembro de 2016, um investimento na aquisição de fundos bibliográficos com destino à biblioteca ou agência de leitura pública autárquica, com cargo aos orçamentos da câmara municipal. Este investimento deverá ser igual o superior ao 20 % da quantidade máxima que se pode conceder segundo o estabelecido no artigo 7 desta ordem.

Ficam excluídos deste investimento a aquisição de fundos bibliográficos com destino à biblioteca ou agência de leitura pública autárquica realizada com os fundos procedentes de outras ajudas ou subvenções públicas.

2. A biblioteca ou agência de leitura pública autárquica deve estar integrada na Rede de bibliotecas da Galiza ou ter solicitado a sua integração (capítulo V do Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas) antes da data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes de subvenção reguladas nesta ordem.

3. O cumprimento de um mínimo de 15 horas semanais de abertura ao público da biblioteca ou agência de leitura.

4. Ter coberta a estatística de bibliotecas do ano 2015 e remetida à Secretaria-Geral de Cultura.

5. Ter informatizada a gestão da biblioteca ou agência de leitura.

6. Ter cumprido o estabelecido no artigo 4.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

7. Estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Apresentação de solicitudes, prazo e documentação

1. As câmaras municipais que desejem acolher-se a esta ordem deverão apresentar a correspondente solicitude no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do extracto desta convocação no Diário Oficial de Galicia.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Em todo o caso, sempre estarão excluídos do cômputo nos sábados, nos domingos e os declarados feriados.

2. A solicitude irá dirigida à Secretaria-Geral de Cultura da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. A apresentação das solicitudes realizar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) de conformidade com o estabelecido nos artigos 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365
(https://sede.junta.gal/chave365)

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Em caso que algum dos documentos que deve apresentar a pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação.

Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados.

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

5. À solicitude juntar-se-lhe-á a documentação que a seguir se relaciona:

a) Certificado expedido por o/a secretário/a ou interventor/a do gasto realizado com fundos próprios da câmara municipal, na aquisição de fundos bibliográficos compreendido entre o 1 de maio e o 31 de dezembro de 2016.

b) Certificado expedido por o/a secretário/a ou interventor/a da câmara municipal da média semanal de horas de abertura ao público da biblioteca ou bibliotecas e/ou agências de leitura.

c) Cópia do certificar da remissão ao Conselho de Contas da Galiza da conta geral do exercício 2015.

d) Em caso que a agência de leitura ou biblioteca autárquica não estejam integradas na Rede de bibliotecas da Galiza, cópia da solicitude de integração (segundo o modelo do anexo IV do Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro).

Artigo 12. Emenda de solicitudes

Se a documentação apresentada é incompleta ou apresenta erros emendables, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 13. Instrução do procedimento e selecção das solicitudes

1. Corresponde à Subdirecção Geral de Bibliotecas a instrução do procedimento de concessão de subvenções e desenvolver de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução.

2. Às solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação atribuir-se-lhe-á a quantidade final que resulte do compartimento da quantidade total entre a totalidade das solicitudes correctamente recebidas, segundo o critério estabelecido no artigo 4. No suposto de que, uma vez adjudicada a quantidade estabelecida no artigo 4 entre todas as solicitudes correctamente apresentadas exista um remanente, este repartir-se-á entre as solicitudes admitidas com a mesma proporção prevista no dito artigo.

Realizada o compartimento, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução ao secretário geral de Cultura quem resolverá por delegação do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 14. Resolução

O secretário geral de Cultura, por delegação do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de quinze (15) dias desde a elevação da proposta de resolução da Subdirecção Geral de Bibliotecas, ditará a resolução de concessão de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nesta resolução incluir-se-á a relação de câmaras municipais beneficiários e as quantidades concedidas e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Assim mesmo, fá-se-á pública no portal da Rede de bibliotecas da Galiza (http://rbgalicia.junta.gal) e na página web oficial da Secretaria-Geral de Cultura. Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos.

Artigo 15. Notificação e desestimación

1. O prazo máximo para ditar e notificar aos interessados a resolução expressa não poderá superar os cinco meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

O vencimento do prazo máximo sem que se notifique a resolução expressa faculta o interessado para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

2. Notificarão às pessoas interessadas as resoluções e actos administrativos que afectem os seus direitos e interesses, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. As notificações praticar-se-ão só por meios electrónicos.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Aceitação da ajuda

1. Publicado a resolução definitiva pelo órgão competente, no portal da rede de bibliotecas da Galiza (http://rbgalicia.junta.gal) e na página web oficial da Secretaria-Geral de Cultura, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pelo representante do beneficiário.

Artigo 17. Justificação

1. Considerar-se-á gasto realizado o montante dos livros recebidos e com efeito pagos entre a publicação desta convocação e o 15 de setembro de 2017. Não se considera gasto realizado o montante dos livros pagos com fundos próprios da câmara municipal, que serviram de requisito para obter a condição de beneficiário da ajuda.

2. A justificação realizará mediante a apresentação da seguinte documentação, dirigida à Secretaria geral de Cultura, Subdirecção geral de Bibliotecas, com data limite de 30 de setembro de 2017, sempre que não se oponha ao que se estabelece na ordem da Conselharia de Fazenda que regule as operações de encerramento de exercício.

3. Documentação justificativo:

a) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Anexo II.

b) Certificar de ajudas solicitadas ou recebidas para o mesmo objecto desta subvenção.

c) Certificar da pessoa responsável da Secretaria ou Intervenção da Câmara municipal de que os fundos bibliográficos recebidos através desta ordem passam a fazer parte da colecção da biblioteca e no que conste a quantia dos livros adquiridos em língua galega. Anexo III.

d) Documentos acreditador do gasto realizado:

1. Se apresenta conta justificativo, expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação de o/da presidente da Câmara/alcaldesa ou presidente/a, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

– Nome do provedor, número de factura, relação de livros adquiridos e número de exemplares, montante da factura, data de emissão da factura e data de pagamento. De não constar algum destes dados comporta a obriga de acolher ao ponto 2.

2. Se não apresentam conta justificativo, devem achegar os seguintes documentos:

– Facturas originais ou cópias compulsado, nas cales se relacionam os livros adquiridos. De não figurar este dado na factura, enviarão a nota de entrega junta com a factura.

– Comprovativo bancários originais do pagamento em que conste identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda e identificação do destinatario do pagamento que deverá coincidir com a pessoa que emitiu a factura. Não se admitirão como comprovativo os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária.

Nestes documentos deverão ficar claramente identificadas a pessoa receptora e a emissora do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

4. A documentação requerida na fase justificativo apresentar-se-á electronicamente, acedendo ao expediente do presente procedimento na Pasta do cidadão da entidade local que apresentou a solicitude de início, https://sede.junta.és pasta-de o-cidadan, mediante o formulario normalizado habilitado ao efeito através da sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. As câmaras municipais que não justifiquem a totalidade da subvenção ou os que justifiquem um montante inferior ao 50 % do concedido serão penalizados com um desconto do 50 % do que lhe corresponderia na seguinte convocação.

Artigo 18. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, e antes de procederem ao seu pagamento, a Secretaria-Geral de Cultura realizará as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento do investimento subvencionado.

2. A falta de justificação ou justificação insuficiente, assim como a apresentação da documentação justificativo depois do prazo assinalado comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, segundo proceda, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto nos artigos 9 e 45 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Artigo 19. Obrigas dos beneficiários

1. Os beneficiários desta ajuda ficam sujeitos às obrigas recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os beneficiários das subvenções ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos para o objecto concreto para o qual fossem concedidos. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá comprovar, quando o considere conveniente, a execução das ajudas.

3. Os beneficiários ficam obrigados a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

4. Com o objecto de apoiar o crescimento competitivo e equilibrado de todo o território galego, os provedores dos materiais objecto destas ajudas deverão ser, preferentemente, empresas de comércio retallista da contorna autárquica.

Artigo 20. Reintegro da ajuda e procedimento sancionador

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebido quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que o beneficiário da ajuda incumpra alguma das condições ou obrigas estipuladas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007, citada no ponto anterior.

Artigo 21. Recursos

Contra os actos resolutivos que esgotam a via administrativa o interessado poderá interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a recepção da notificação da resolução ou, potestativamente, interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 22. Publicidade

1. Os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e a finalidade ou finalidades da subvenção, ao amparo do disposto no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

3. As entidades solicitantes prestam o seu consentimento para incluir e fazer públicos, no registro público de ajudas, subvenções e convénios, criado pelo artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as ajudas outorgadas ao amparo desta ordem.

Artigo 23. Consentimentos e autorizações

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente dados em poder das administrações públicas. Só no caso de oposição expressa no modelo de solicitude as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditador correspondentes. Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a sua apresentação.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e deve apresentar, então, a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 17.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo da Comunidade Autónoma, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante em livros concedido. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 24. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Melhora das colecções» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral de Cultura. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Subdirecção Geral de Bibliotecas, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Cidade da Cultura, Monte Gaiás, s/n, 15707 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a subdireccion.bibliotecas@xunta.gal

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o secretário geral de Cultura, no âmbito das suas competências, para emitir as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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