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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 Páx. 675

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 23 de dezembro de 2016 pela que se adopta decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do prego de condições da denominación de origem protegida Ribeiro.

De acordo com o previsto no ponto 6 do artigo 8 do Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominacións de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no registro comunitário e a oposição a elas, o dia 31.5.2016 publicou no Boletim Oficial dele Estado a resolução da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias pela que se dava publicidade à solicitude de registro da modificação do prego de condições da denominación de origem protegida «Ribeiro», na que se recolhiam os endereços electrónicos onde se podiam consultar tanto o seu prego de condições modificado como o documento único e pela que se abria um prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica estabelecida ou com residência legal em Espanha cujos legítimos interesses se considera afectados, pudesse opor ao registro da supracitada modificação mediante a correspondente declaração de oposição. Com o mesmo objectivo também se deu publicidade da dita solicitude no Diário Oficial da Galiza de 3 de maio de 2016. A solicitude fora apresentada anteriormente perante a Conselharia do Meio Rural pelo Conselho Regulador da denominación de origem Ribeiro.

Junto com a publicidade da solicitude estabeleceu-se um prazo de dois meses, contado desde a publicação mais tardia de ambas, para a apresentação de declarações de oposição.

Durante o dito prazo legal apresentou-se um único escrito que formalmente não se poderia classificar como de oposição, senão que o operador que o apresentou solicitava que não se incluísse um aspecto pontual das modificações em trâmite. O escrito foi transferido ao Conselho Regulador, que aceitou retirar essa modificação.

Seguiram-se todos os trâmites preceptivos e constam acreditados no procedimento os fundamentos para a decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do prego de condições da denominación de origem «Ribeiro».

Portanto, tendo em conta o estabelecido no Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogan os regulamentos (CEE) nº 922/1972, (CEE) nº 234/1979, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007; de acordo com o previsto no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores e segundo o previsto nos artigos 13 e 15 do Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro; e de acordo com as competências da Conselharia do Meio Rural nesta matéria,

RESOLVO:

Primeiro. Adoptar decisão favorável em relação com a inscrição da modificação do prego de condições da denominación de origem protegida «Ribeiro» no Registro comunitário das denominacións de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Segundo. Ordenar a publicação como anexo desta ordem da nova versão do prego de condições da denominación de origem protegida «Ribeiro», sobre a qual se baseia esta decisão favorável. O dito prego de condições e mais o documento único figuram também na página web da Conselharia do Meio Rural, nos seguintes endereços electrónicos:

http://mediorural.xunta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2016/DOP_RIBEIRO_Prego_Condicions_2016_nov_2016_G.pdf

http://mediorural.xunta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2016/Documento_unico_DE O_Ribeiro_nov_2016_G.pdf

Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente, para os efeitos da transmissão da solicitude de inscrição à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.

Esta resolução esgota a via administrativa e face a ela os interessados podem interpor com carácter potestativo recurso de reposición perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês, segundo dispõem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, computados ambos os prazos desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2016

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO

Prego de condições da denominación de origem protegida (DOP)
Ribeiro

1. Nome que se vai proteger.

«Ribeiro».

2. Descrição dos vinhos.

Os vinhos que se elaboram baixo a denominación de origem Ribeiro são vinhos tranquilos brancos e tintos e vinhos espumosos de qualidade que se ajustam às categorias 1 e 5 do anexo VII parte II do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogan os regulamentos (CEE) nº 922/1972, (CEE) nº 234/1979, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007. Também se elaboram vinhos naturalmente doces de uvas pasificadas brancas ou tintas, que se ajustam à categoria 15 de supracitado anexo e que se comercializam com a denominación, tradicional na zona, «Tostado».

Dentro dos vinhos tranquilos brancos e tintos realiza-se uma subdivisión baseada na diferenciación entre os vinhos elaborados com variedades preferentes (que se identificam como «Ribeiro Castes»), de maior qualidade e mais característicos da denominación de origem, dos elaborados com variedades autorizadas. Esta diferenciación transfere-se à etiquetaxe com o objecto de obter maior transparência ante o consumidor. Também com o mesmo objecto se diferenciam os vinhos brancos e tintos que se comercializam como «barrica».

As características destes vinhos são as seguintes:

a) Características analíticas.

a.1) Ribeiro Castes branco.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

11

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

11

Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa)

(1)

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

4

Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico)

9

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

0,8 (2)

Dióxido de xofre total máximo (mg/l)

200

a.2) Ribeiro Branco.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

9,5

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa)

(1)

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

4

Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico)

10

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

0,8 (2)

Dióxido de xofre total máximo (mg/l)

200

a.3) Ribeiro Castes tinto.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

11

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

11

Conteúdo máximo de açúcares totais (gr/l expressado em glicosa mais frutosa)

(1)

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

4

Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico)

10

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

0,8 (2)

Dióxido de xofre total máximo (mg/l)

150

a.4) Ribeiro Tinto.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

9,5

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa)

(1)

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

4

Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico)

10

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

0,8 (2)

Dióxido de xofre total máximo (mg/l)

150

a.5) Ribeiro Barrica.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

12

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

12

Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa)

(1)

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

4

Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico)

10

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

0,8 (2)

Dióxido de xofre total máximo (mg/l)

200

a.6) Ribeiro Espumoso.

a.6.1) Vinho Base.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

9

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

5

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

0,8 (2)

a.6.2) Vinho espumoso de qualidade.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

10

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

10

Conteúdo máximo de açúcares residuais (g/l expressado em glicosa mais frutosa):

– Brut

12

– Brut nature

3

Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico)

5

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

1

Sobrepresión a 20 ºC (bares)

3,5 (3)

Dióxido de xofre total máximo (mg/l)

185

(1) Tanto nos vinhos brancos como nos tintos, no contido máximo em açúcares totais cumprir-se-ão os requisitos que se recolhem no anexo XIV parte B do Regulamento (CE) nº 607/2009 da Comissão, de 14 de julho, para que os vinhos tenham a consideração de secos.

(2) Nos vinhos que fossem submetidos a um processo de envelhecimento em madeira por um período superior a três meses e com idade de ata um ano, a acidez volátil máxima será de 0,85 g/l, e quando a sua idade seja superior a um ano, de 0,9 g/l mais 0,06 g/l por cada grau alcohólico que supere os 11 % vol., sem superar em nenhum caso os limites estabelecidos pela legislação vigente a respeito disso.

(3) Para garrafas com capacidade inferior a 250 ml a sobrepresión deverá ser superior a 3  bar a 20 ºC.

a.7) Ribeiro Tostado.

Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.)

20,6

Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.)

13

Conteúdo mínimo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa)

120

Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético)

2,1

Dióxido de xofre total máximo para Tostado branco (mg/l)

250

Dióxido de xofre total máximo para Tostado tinto (mg/l)

200

b) Características organolépticas.

Os vinhos da denominación de origem Ribeiro caracterizam-se tradicionalmente por possuir marcados traços atlânticos, entre os que destacam a sua frescura, finura e elegancia, mais ou menos suavizados por verdadeira influência de clima mediterrâneo. Ademais das variações climáticas entre as diferentes colheitas, segundo sejam anadas com climatoloxía de tendência mais atlântica ou mediterrânea, devido à sua característica localização de transição climática, vão influir no perfil destes vinhos as diferentes orientações e pendentes da vinha, a utilização de uma ou outra variedade, assim como a tradição da mistura de variedades em proporções não preestablecidas, os solos dos que provam as uvas, bem sejam de origem granítica, metamórficos ou sedimentarios, as diferentes práticas de cultivo permitidas, assim como os possíveis diferentes processos de elaboração.

De acordo com os diferentes tipos de vinho que se podem elaborar, as suas características organolépticas são:

b.1) Ribeiro Castes Branco e Ribeiro Branco.

Aspecto visual do vinho.

Transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.

Características olfactivas do vinho.

Olores limpos e francos, com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras e frutas frescas, flores, meles, ervas aromáticas, vegetais e balsámicos. Os vinhos da categoria Castes apresenta maior complexidade e intensidades médias-altas.

Características gustativas.

Frescos, equilibrados e aromática retronasal sem defeitos. Os vinhos da categoria Castes apresentam maior estrutura, volume, sapidez, extracto e persistencia.

b.2) Ribeiro Castes Tinto e Ribeiro Tinto.

Aspecto visual do vinho.

Transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.

Características olfactivas do vinho.

Olores limpos e francos, com a presença de alguns dos seguintes descriptores: frutas vermelhas e pretas, maduras e frescas, flores, ervas aromáticas, lácteos, vegetais e balsámicos. Os vinhos da categoria Castes apresentam maior complexidade e intensidades médias-altas.

Características gustativas.

Frescos, equilibrados, com estrutura tánica média a alta e aromática retronasal sem defeitos. A categoria Castes apresenta maior finura tánica, volume, sapidez, extracto e persistencia.

b.3) Ribeiro Barrica branco.

Aspecto visual do vinho.

Transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.

Características olfactivas do vinho.

Complexos aromaticamente com olores limpos e francos, com equilíbrio na achega aromática da madeira, de intensidade média a alta e com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas frescas, frutos secos, flores, meles, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, balsámicos, especiados, tostados e empireumáticos.

Características gustativas.

Frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, de boa estrutura e volume, aromática retronasal sem defeitos e alta persistencia.

b.4) Ribeiro Barrica tinto.

Aspecto visual do vinho.

Transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.

Características olfactivas do vinho.

Complexos aromaticamente com olores limpos e francos, com equilíbrio na achega aromática da madeira, de intensidade média a alta e com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas vermelhas e pretas maduras e frescas, frutos secos, flores, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, lácteos, balsámicos, especiados, tostados, torrefactos e empireumáticos.

Características gustativas.

Frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, de boa estrutura e volume, aromática retronasal sem defeitos, e alta persistencia.

b.5) Ribeiro Espumoso branco e rosado.

Aspecto visual do vinho.

Transparente com borbulha fina e persistente de tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado (espumosos brancos), e do rosa framboesa ao rosa alaranxado (espumosos rosados); e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas (espumosos brancos), e tonalidades violáceas a tonalidades laranjas (espumosos rosados), em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.

Características olfactivas do vinho.

Complexos aromaticamente com olores limpos e francos, de intensidade média a alta, com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas frescas, frutos secos, levadura, faragulla de pan, bolería, flores, meles, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, balsámicos, especiados e tostados.

Características gustativas.

Frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, em media a alta estrutura e volume, com borbulha fina, persistente, agradável, fundente e cremosa, aromática retronasal sem defeitos, persistencia média a alta.

b.6) Ribeiro Tostado (branco e tinto).

Aspecto visual do vinho.

Transparente, com tonalidades que variam do amarelo ámbar ao caoba e reflexos que variam desde tonalidades douradas a tonalidades castaño. No caso dos tintos podem aparecer tons avermellados, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.

Características olfactivas do vinho.

Complexos aromaticamente, com olores limpos e francos de intensidade média a alta com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas pasificadas, frutas confeitadas, frutos secos, meles, flores, ervas aromáticas, especiados, balsámicos, tostados, torrefactos, empireumáticos e madeiras nobres.

Características gustativas.

Doces e equilibrados, com moderado frescor, intensos, volume alto e sensação gordura, com extracto e muito sápidos, aromática retronasal sem defeitos, de intensidade alta e comprida persistencia.

3. Práticas enolóxicas específicas.

a) Práticas de cultivo.

As novas plantações terão uma densidade mínima de 3.000 cepas por hectare.

A poda anual poder-se-á realizar em Guyot, Cordão, Vaso alto tradicional ou a Polegar.

O sistema de condución será em espaleira ou com titores.

b) Elaboração de vinhos brancos e tintos.

As técnicas empregadas na manipulação de uva, mosto e vinho, controlo de fermentación e do processo de conservação tenderão a obter produtos de máxima qualidade, mantendo os caracteres tradicionais dos tipos de vinhos amparados pela denominación de origem. Aplicar-se-ão pressões adequadas para a extracção do mosto ou vinho e a sua separação do bagazo, de forma que o rendimento não seja superior a setenta e dois litros de vinho por cada cem kg de uva para vinhos baseados em variedades preferentes (Ribeiro Castes, Ribeiro Barrica, Ribeiro Espumoso e Ribeiro Tostado) e setenta e quatro litros de vinho por cada cem quilos de uva para o resto dos vinhos. As fracções de vinho procedentes de variedades preferentes que se obtenham entre o rendimento de setenta e dois e o de setenta e quatro litros por cada cem quilos de uva poderão ser destinadas à elaboração de vinhos Ribeiro não baseados em variedades preferentes. As fracções de vinho que excedan o rendimento de setenta e quatro litros por cada cem kg não poderão, em nenhum caso, ser destinadas a vinhos protegidos.

Os vinhos Ribeiro Castes deverão de estar elaborados exclusivamente com variedades preferentes.

Os vinhos Ribeiro Barrica serão vinhos brancos ou tintos que em algum momento da sua elaboração estivessem conteúdos em barrica de um volume máximo de seiscentos litros, conforme ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011; e serão elaborados exclusivamente com variedades preferentes.

c) Elaboração de vinhos espumosos.

Os vinhos Ribeiro Espumoso estarão elaborados exclusivamente com variedades preferentes, cumprindo os limites estipulados neste rogo de condições e a normativa nacional e comunitária referente aos vinhos espumosos de qualidade elaborados pelo método tradicional, nos seus tipos de Brut e Brut nature.

d) Elaboração de vinho Tostado.

Os vinhos Ribeiro Tostado são vinhos naturalmente doces brancos e tintos elaborados exclusivamente e respectivamente com as variedades preferentes brancas ou tintas. Para a sua obtenção realiza-se um processo de pasificación natural das uvas em locais cobertos e com adequadas características de desenho, localização e orientação que permitam a correcta pasificación mediante ventilação natural.

Os sistemas empregues para suportar a uva deverão garantir em todo momento as condições necessárias para um bom secado e a manutenção do adequado estado sanitário.

O período de secado terá uma duração mínima de três meses e durante este realizar-se-ão os controlos necessários para evitar perdas na qualidade do produto e no correcto estado sanitário. O mosto procedente das uvas pasificadas deverá ter um conteúdo mínimo de açúcares de 350 g/l. O rendimento máximo será de 40 litros de vinho por cada 100 kg de uvas passas.

O vinho Tostado passará um processo de maturação em cubas de madeira de carvalho ou de cerdeira, de maneira que o tempo total de contacto com a madeira, incluído de ser o caso, o investido durante o processo de fermentación, não seja inferior a seis meses.

O vinho Tostado passará um processo de maturação em garrafa não inferior a três meses.

4. Demarcação da Zona Geográfica.

A zona de produção dos vinhos protegidos pela denominación de origem Ribeiro está constituída pelos terrenos que se encontram nos termos autárquicos e lugares seguintes: câmaras municipais de Ribadavia, Arnoia, Castrelo de Miño, Carballeda de Avia, Leiro, Cenlle, Beade, Punxín e Cortegada; as freguesias de Banga, Cabanelas e O Barón, na câmara municipal do Carballiño; as freguesias de Pazos de Arenteiro, Albarellos, Laxas, Cameixa e Moldes na câmara municipal de Boborás; os lugares de Santa Cruz de Arrabaldo e Barres na câmara municipal de Ourense, e da câmara municipal de Toén os lugares de Puga, A Eirexa de Puga, O Olivar, o lugar de Feá e Celeirón e a freguesia de Alongos; e o lugar da Touza da câmara municipal de San Amaro.. 

No anexo I deste rogo de condições mostra-se de forma gráfica o território da denominación de origem protegida Ribeiro e a sua localização na Europa.

5. Rendimento máximo.

A produção máxima por hectare será de:

– 13.000 kg e 96,2 hl para as variedades brancas preferentes.

– 12.000 kg e 88,80 hl para as variedades tintas preferentes.

– 19.000 kg e 140,60 hl para as variedades autorizadas.

6. Variedades de uvas de vinificación.

A elaboração dos vinhos tintos e brancos protegidos realizar-se-á exclusivamente com uvas das variedades seguintes:

a) Preferentes:

Tintas: Caíño tinto, Caíño bravo, Caíño comprido, Ferrón, Sousón, Mencía e Brancellao.

Brancas: Treixadura, Torrontés, Godello, Lado, Caíño blanco, Loureira e Albariño.

b) Autorizadas:

Tintas: Garnacha tintorera e Tempranillo.

Brancas: Palomino e Albillo.

7. Vínculo com a zona geográfica.

7.1. Dados da zona geográfica.

a) Factores naturais.

Um factor importante, determinante, para que se implantasse desde há tantos séculos e com tal intensidade o cultivo da vinde na denominación de origem Ribeiro é o peculiar clima da comarca, que permite a obtenção de uva para a produção de vinho de alta qualidade sem necessidade de sofisticadas tecnologias enolóxicas.

O clima da denominación de origem Ribeiro é um factor-chave para a sua vocação vitícola, e determina a sua agronomía, variedades de uva, tipos e características dos seus vinhos. A denominación de origem localiza na área estabelecida por Wagner como suavizada com quatro estações bem diferenciadas e propícia para a produção de vinhos de qualidade. Entre estas linhas dá-se uma moderación nas temperaturas, aridez e ciclo termolumínico durante o período de maturação dos cachos que dão lugar a vinhos com gradacións alcohólicas moderadas e equilibradas com a acidez, de modo que se obtêm vinhos com aromas intensos e pessoais. No que diz respeito ao índice Winkler, que diferencia as zonas pela integral térmica eficaz, a denominación de origem Ribeiro encontra-se na sua maioria na zona II, ascendendo nas quotas ou orientações menos asolladas domina a zona I e nas quotas mais baixas e insoladas achega à zona III, o que nos indica que desde um ponto de vista térmico, se encontra num âmbito muito apropriado para a produção de vinhos da mais alta qualidade. Para valorar a iluminación considera-se o Índice heliotérmico de Branas, que estabelece que o limite setentrional para um valor de I = 2,60, obtendo-se na denominación de origem Ribeiro um valor médio de 3,9, o que confirma a aptidão heliotérmica para a viticultura com a valoração conjunta da iluminación e as temperaturas eficazes da zona geográfica. Por outro lado, no que diz respeito à viabilidade da produção pela sua possível claque de doenças criptógamas, principalmente por mildiu (Plasmopara vitícola), considera-se o Índice hidrotérmico de Branas, Bernon e Levadoux, que nos proporciona um valor meio arredor dos 3.500, muito por baixo do máximo de 5.200, o que, se bem que indica a viabilidade produtiva, também nos diz que a viticultura na zona estará supeditada a um controlo constante sobre este tipo de doenças.

A denominación de origem Ribeiro situa-se na denominada zona de transição da Galiza e apresenta um clima muito peculiar que, como já se indicou anteriormente, é muito apropriado para a produção de vinhos de qualidade baseados na viticultura. Exactamente situa-se onde começa a zona de transição de maneira que apresenta um carácter mediterrâneo suavizado na sua justa medida pela influência atlântica e vice-versa. A influência atlântica é devida a uma escassa distância ao oceano de 45 km para o oeste. De facto, esta distância deveria de supor um maior carácter atlântico do âmbito, mas a orografía de correntes montanhosas que limita pelo oeste a denominación exerce um importante efeito protector, gerando assim uma viticultura em situação case marxinal, onde a planta está com certa dificuldade para madurecer o fruto, conseguindo a necessária maturação alcohólica de forma paralela à maturação fenólica e conservando um equilibrado frescor propiciado pela acidez natural com um domínio do tartárico sobre o málico.

O carácter ligeiramente continental, em conxunción com as correntes de ar dominantes, provoca uma importante diferença térmica entre o dia e a noite, o que favorece a lenta maturação, e consegue, desta forma, criar e respeitar o componente aromático e frescor natural.

A influência marítima que penetra principalmente pela bacía do rio Miño, acredite bandas de ecotonía climática sobre as costeiras, de maneira que se gera um maior carácter atlântico segundo ascende na quota, o que limita o cultivo aproximadamente aos 450 metros de altura para as variedades cultivadas na denominación de origem.

Outro factor também importante são os solos e orografía que dominam o âmbito da denominación de origem Ribeiro que, em muitos casos, ademais de ser propícios, quase obrigam ao cultivo do viñedo devido ao seu agreste carácter.

Os solos da denominación de origem Ribeiro caracterizam-se por estar englobados em três tipos principais: a maioria deles desenvolvem-se a partir de materiais graníticos e em menor proporção encontramos os que o fã a partir de materiais metamórficos e os desenvolvidos a partir de materiais sedimentarios.

Dentre os materiais graníticos encontramos as granodioritas e granitos tardios, que ocupam toda a parte central da denominación e se estendem também para o sul; as granodioritas precoces que abundan pela parte oeste, e os granitos de duas micas que aparecem distribuídos por todas as zonas. No caso dos materiais metamórficos temos que os micaxistos aparecem nos sectores do oeste e norte, enquanto que os xistos verdes o fã nas zonas sul e lês-te. Ainda que com pouca importância na sua proporção e concretamente na exploração vitícola, também aparecem solos derivados de materiais sedimentarios, que aparecem estendidos por toda a denominación, fundamentalmente depósitos coluviais, depósitos aluviais e terrazas fluviais. Os depósitos apresentam uma composição na que se misturam areias, gravas e quantos de cuarzo ou de xisto, que procedem da denudación dos maciços graníticos ou das áreas xistos próximas.

Dão-se uma série de circunstâncias, como fortes pendentes e intensidade da acção antrópica e meteorológica, que contribuem a reduzir a cobertoira vegetal e os materiais originais pobres em minerais alterables ou pouco fracturados, e a que o desenvolvimento dos solos seja escasso em amplas zona do território.

As diferenças na natureza do material original praticamente só se reflectem na textura: mais arenosa no caso dos desenvolvidos sobre granitos e de franca a limosa, no caso dos desenvolvidos a partir de rochas metamórficas.

A composição da fracção coloidal varia em profundidade mas também o faz de forma bastante semelhante sobre ambos os tipos de materiais: nos epipedóns há um predominio das arxilas de tipo mica, ainda que podem aparecer vermiculitas, enquanto que nos horizontes profundos são mais frequentes as associações de minerais de tipo caolinítico e xibsita, que será o mineral predominante nos saprólitos graníticos.

Desde o ponto de vista da fertilidade química haveria que destacar o forte carácter ácido, a pobreza em bases e a baixa fixação de fósforo, que são muito prováveis tanto nos sectores onde predominan os materiais graníticos como os metamórficos.

Mas devem-se de diferenciar as características particulares das explorações vitícolas. O Ribeiro é uma zona de intenso cultivo da vinha desde muito antigo, ao menos desde a recuperação da agricultura pelos monges beneditinos para o final do primeiro milénio e até agora, pelo que as características dos solos cultivados diferem notavelmente das dos solos naturais e poderíamos falar de solos antrópicos, já que o homem vem cultivándoos e melhorando-os ao longo de gerações, posto que esta comarca figura entre as que têm uma maior tradição de agricultura comercial na Galiza e neles a fertilización pratica-se de forma intensiva e desde há muito tempo.

Ademais, também há que ter em conta que praticamente todos os solos de cultivo da zona estão socalcados para aumentar o seu espesor e diminuir a pendente e facilitar assim a sua lavra e o aproveitamento das abas e a consequente insolación. Solos com constantes labores agrícolas e técnicas para a construção de socalcos, o que, pela sua vez, favoreceu o aparecimento de particulares condições agroclimáticas que influíram nas suas propriedades e na sua evolução.

Em geral, os solos dedicados à exploração vitícola caracterizam-se por ser antrosoles cumúlicos associados a cambisoles ou regosoles dístricos, que se distribuem pelos trechos finais dos taludes e vertentes e os sopés que marcam a transição para as veigas. Pelo geral são solos em forma de socalcos, nos cales se fã patentes as transformações ocasionadas pelo manejo agrícola que se reflecte na frequência com que aparecem os horizontes A móllicos (as vezes ócricos), que pode descansar ou não sobre um B cámbico mais ou menos desenvolvido, que dá passo a horizontes de mais um ciclo antigo.

Desde o ponto de vista das suas propriedades e aptidão agronómica, diremos que, pelo geral, os solos de cultivo dispõem de uma profundidade média efectiva que oscila entre 70 e 100 cm e que quase não apresentam diferenciación de horizontes no seio do perfil. Os seus elevados conteúdos em areia, sobretudo no horizonte superficial, contrastam com o escasso conteúdo em arxila (por baixo do 20 %), pelo que predominarán as texturas franco-arenosas e mesmo areo-francosas, salvo nos sectores em que aparecem desenvolvidos a partir de sedimentos aluviais, que adoptam dar texturas francas, ou rochas metamórficas de texturas mais finas.

O seu carácter arenoso é um factor importante por minimizar a capacidade de campo já que, ainda que a integral pluviométrica na denominación de origem Ribeiro é relativamente alta, esta minimiza-se significativamente desde a floração ata a maturação, o que propícia certo estrés hídrico que favorece significativamente a qualidade final da uva.

Normalmente são solos de reacção ácida, pobres em matéria orgânica porque neles o viñedo adopta suceder-se a sim mesmo desde há muitas gerações, muito desaturados, com um contido em calcio que tende a ser baixo.

b) Factores humanos.

Como consequência das características agroclimáticas naturais da comarca e a exploração vitícola, gera-se uma importante e comprida história, tanto desde um ponto de vista agrícola como sociocultural e económico que, pela sua vez, modifica as condições ambientais iniciais.

A história do vinho Ribeiro remonta à implantação do cultivo da vinde de forma intensiva nos primeiros séculos do período imperial romano, século I d. C. As plantas de origem mediterrânea introduzidas por estes não encontraram nestas zonas as condições climáticas necessárias para um óptimo desenvolvimento, e sofreram ao longo da história múltiplas hibridaciones com vindes locais, até obter finalmente as actuais variedades autóctones melhor adaptadas às condições da zona. Assim, no século III, no Ribeiro já se disporia de um complexo varietal relativamente bem ajustado às suas condições ecoclimáticas.

Posteriormente, as invasões germânicas supuseram um forte retrocesso na história da viticultura na bisbarra, ainda que o cultivo da vinde não desapareceu. Trás esta etapa, na Alta Idade Média voltou resurgir com força o cultivo da vinde no Ribeiro, de modo que constituía um dos principais cultivos às portas do ano mil. Durante esta etapa, os mais importantes centros eclesiásticos galegos assentaram no Ribeiro granjas e priorados para prover de vinho ribeiro às adegas das suas sedes principais. Os mosteiros foram os grandes impulsores do viñedo, e incentivaram a sua plantação por meio de contratos de aforamento. O mesmo acontece com importantes famílias aristocráticas, grandes e medianos proprietários, que mostraram interesse por adquirirem vinhas no Ribeiro no século XI.

O florecente comércio e o aprecio pelos vinhos do Ribeiro ficam reflectidos na aprovação de um decreto no que figuram os preços dos víveres que se comercializavam em Santiago de Compostela em 1133. Entre eles, detalha-se o vinho ribeiro como o mais caro de cantos se vendiam na população. Uns séculos mais tarde os ingleses converter-se-iam nos principais clientes para o produto fora da península. Para a sua comercialização, o vinho levava-se a cavalo, em odres, para Ourense, Santiago, Tui ou Pontevedra, centros de consumo mas também de redistribución. Pontevedra é o principal porto para o seu transporte marítimo, seguido dos de Vigo, Baiona e A Corunha. Desde estes portos, saía em direcção ao Golfo de Bizkaia, chegando a Bretaña, Flandes e, principalmente, Inglaterra. Mas os ribeiros ainda foram mais longe. Os vinhos da comarca também navegaram nos barcos que levaram aos primeiros colonos a América, sendo uns dos primeiros que se degustaron no Novo Mundo.

Ante o intenso fluxo económico gerado, começa a surgir o comércio fraudulento, pelo que para garantir a qualidade e proteger o produto, já em 1579 as ordenanças autárquicas de Ribadavia especificavam zonas de cultivo (freguesias) e aspectos relacionados com a produção do vinho e a sua comercialização, para tentar evitar a adulteración deste e a picaresca que pretendia fazer passar por ribeiro outros produtos de cuestionable procedência. As supracitadas ordenanças são um precedente dos regulamentos das actuais denominacións de origem. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual reconhece-as como os primeiros indícios de protecção de uma indicação geográfica no direito espanhol.

Durante todo o século XVI e a primeira metade do XVII, o Ribeiro desfrutava de um comércio florecente, era uma das maiores riquezas da Galiza, até que as pragas de procedência americana assolaram a comarca durante o século XIX. Em 1853 chegou o oídio; a segunda praga, em 1886, foi o mildiu; e a terceira, desde 1890, foi a filoxera, o que fixo necessário enxertar as vindes em pés americanos e propiciou a introdução de variedades forâneas, mais resistentes e produtivas em detrimento da qualidade e que ainda agora –se bem que em recessão– persistem na zona.

Em 1932 a denominación de origem Ribeiro fica protegida com a publicação do Estatuto do Vinho, que foi elevado a lei o 26 de maio de 1933. Posteriormente, constituir-se-ia o Conselho Regulador mediante a Ordem de 6 de dezembro de 1956, e foi aprovado o primeiro Regulamento do Ribeiro o 31 de julho de 1957. O segundo regulamento foi aprovado pela Ordem de 2 de fevereiro de 1976, a qual foi modificada mediante a Ordem de 19 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da Galiza de 28 de abril. A supracitada modificação realizou-se para incluir como produto amparado o vinho Tostado do Ribeiro segundo à sua histórica elaboração nesta denominación de origem e por tratar-se de um vinho naturalmente doce que constitui uma das máximas expressões dos grandes vinhos do Ribeiro. Actualmente a denominación de origem Ribeiro rege-se por um terceiro regulamento, de 31 de julho de 2009.

7.2. Dados do produto.

Na DOP Ribeiro convivem variedades brancas e tintas, mas são as primeiras as mais abundantes e por isso são os vinhos brancos os mais característicos desta comarca. As características de ambos os tipos de vinhos estão muito relacionadas com as variedades com que se elaboram, que são na sua maioria variedades autóctones, entre as quais destaca a variedade branca Treixadura. Como resultado obtêm-se uns vinhos brancos, frescos e afroitados, de cor entre amarela pálida e amarela dourada, que se consomem na sua maioria no primeiro ou segundo ano. Os tintos, com cor entre vermelha violácea e vermelha cereixa, são frescos, intensos e equilibrados e também se consomem preferentemente novos.

Os vinhos baseados na elaboração de variedades preferentes são os que, sem dúvida, identificam em maior medida a denominación de origem e adoptam ter uma maior qualidade. Por esta razão estabelecem-se sistemas de diferenciación entre os vinhos baseados em variedades preferentes e os que não o estão, tanto nos requisitos de produção e elaboração como na etiquetaxe, para que o consumidor possa diferenciá-los adequadamente.

Por outra parte, a princípios dos anos 80 do século XX começaram-se a realizar as primeiras elaborações de vinhos espumosos na denominación de origem Ribeiro. Estes vinhos elaboram-se com as variedades preferentes da denominación de origem mediante o «método tradicional» de espumosos. Dentre estas variedades principalmente são utilizadas as que achegam maior estrutura à vez que uma adequada acidez e pH, numas ocasiões sós e noutras misturadas com outras variedades, também preferentes, ainda que menos propícias individualmente, mas que contribuem achegando interessantes equilíbrios e complexidades ao conjunto.

As elaborações dos vinhos do Ribeiro baseadas na utilização de madeiras são algo comum, ainda que pouco significativas desde o ponto de vista cuantitativo, de maneira que são frequentes desde há várias décadas referências a elas na etiquetaxe nos vinhos do Ribeiro. Para estas elaborações utilizam-se as variedades preferentes e dentro destas as uvas mais adequadas para suportar o processo e que permitam o necessário equilíbrio entre a expressão de madeira e a expressão própria do vinho.

Por último, o Tostado é um vinho doce obtido a partir da selecção das melhores uvas, principalmente brancas das variedades autóctones, que se submetem a um processo de pasificación em locais com ventilação natural para depois proceder à sua elaboração. Trata-se, portanto, de um produto muito característico da vitivinicultura da comarca, muito apreciado e custoso de produzir, que entrou em decadência durante o século passado, coincidindo com o desaparecimento das casas mais poderosas que o elaboravam e que se está tentando recuperar desde há alguns anos.

7.3. Interacção causal.

Como resumo do já indicado, podemos apontar que as características dos diferentes solos da zona geográfica, unidas às condições climáticas existentes e aos contrastes da sua orografía, conformam uma zona com umas características naturais óptimas para o cultivo da vinha, de modo que se obtém um produto final específico e singularizado adaptado perfeitamente ao meio.

As variedades presentes são principalmente variedades autóctones, seleccionadas ao longo dos anos pelos viticultores da zona. Por isso, as variedades utilizadas estão adaptadas e toleram as condições edafoclimáticas existentes, o que origina uma série de vinhos específicos desde o ponto de vista fisicoquímico e sensorial.

Também ao longo dos séculos os viticultores desta região foram buscando as melhores zonas para o cultivo, em terrenos bem orientados e com os solos mais ajeitados, aos que foram submetendo às correcções necessárias para melhorar a sua fertilidade e sobre os quais, em muitas ocasiões, tiveram que construir muros para conter o terreno, frequentemente em costeiras, configurando-se, assim, uma paisagem singular modelada pelo homem.

Ademais, na qualidade e características específicas do produto é de grande importância o esmero com que trabalham os produtores locais –que conhecem as suas vinhas graças à sabedoria que dá uma comprida experiência no seu cuidado– tanto na condución e na poda das cepas, para um ajeitado controlo do potencial vitivinícola, como na selecção da uva, que se vindima no momento em que, na sua opinião, está no óptimo de maturidade. Todo o anterior, unido a uma elaboração baseada nos métodos tradicionais mas à qual se acrescentou o uso da moderna tecnologia enolóxica, permite que os vinhos da DOP Ribeiro sejam dos mais conhecidos pelos consumidores espanhóis, e cada vez mais nos comprados exteriores.

8. Disposições aplicables.

a) Marco jurídico.

Legislação nacional.

Resolução de 14 de setembro de 2009, da Direcção-Geral de Indústria e Mercados Alimentários do MARM, pela que se publica a Ordem de 30 de julho de 2009 pela que se aprova o regulamento da denominación de origem Ribeiro e do seu Conselho Regulador.

b) Requisitos aplicables.

Em particular, esta disposição estabelece os seguintes requisitos adicionais:

b.1) Requisitos para a produção, elaboração e o embotellamento.

– As uvas de variedades preferentes procedentes de parcelas cujos rendimentos por hectare sejam superiores aos estabelecidos para estas mas inferiores a 19.000 kg por hectare, poder-se-ão utilizar na elaboração de vinhos Ribeiro, mas não das tipoloxías Castes, Barrica, Espumoso nem Tostado.

– Com o objecto de adaptar a qualidade do produto às condições climáticas particulares de cada colheita, os rendimentos estabelecidos nos pontos 3.b) e 5 deste rogo de condições poderão ser modificados em determinadas campanhas pelo Conselho Regulador, sempre antes de iniciar-se a vindima e depois dos asesoramentos e comprobações que se precisem e o relatório favorável do Departamento Técnico do Conselho Regulador. Em todo o caso, esta modificação não poderá supor um incremento de mais do 25 % nos valores dos rendimentos máximos que se recolhem no ponto 5 deste rogo de condições.

– Dado o carácter más restritivo dos rendimentos de produção contemplados neste rogo de condições a respeito dos da versão anterior, estabelece-se um período transitorio, ata a vindima de 2018, para su aplicação. Ata esse momento na elaboração de vinhos tranquilos seguir-se-ão aplicando os rendimentos máximos por hectare de 30.000 kg de uva e 210 hl de vinho.

– Para novas plantações e replantacións de vinhas, a produção máxima admitida será a resultante de aplicar aos valores indicados no ponto 5 deste rogo de condições, os seguintes coeficientes em função da idade da plantação ou replantación:

Idade da plantação

Coeficiente

Ano de plantação e segundo ano

0,0

Terceiro ano

0,50

Quarto ano

0,75

– No caso de enxertos sobre cepa adulta, considerar-se-á que a vinha poderá ter no ano da enxerta até o 50 % da produção indicada no ponto 5 deste rogo de condições.

– Nas adegas inscritas nos registros da denominación de origem Ribeiro unicamente se poderão introduzir uvas procedentes das vinhas inscritas e mosto ou vinho procedente de outras adegas inscritas.

– O transporte e embotellamento fora da zona de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellamento em origem permite preservar as características e qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e conhecimento profunda das características específicas dos vinhos adquiridos durante anos pelas adegas da denominación de origem Ribeiro, fã necessário o envasamento em origem, para preservar assim todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.

– Os envases para a comercialização do vinho amparado pela denominación de origem serão de vidro, das capacidades autorizadas pela normativa vigente e o Conselho Regulador, com a exclusão expressa das garrafas de um litro. Excepcionalmente, poder-se-ão autorizar envases de outros materiais que não prejudiquem à qualidade ou prestígio dos vinhos protegidos.

b.2) Requisitos para a etiquetaxe.

– Antes da posta em circulação de etiquetas comerciais ou qualquer outro elemento identificador da garrafa, estas deverão de ser autorizadas pelo Conselho Regulador, que comprovará os aspectos relativos às normas da denominación de origem.

– Nas etiquetas dos vinhos embotellados figurará sempre a menção Ribeiro, assim como o logotipo da denominación de origem que figura no anexo II deste rogo de condições.

– Os vinhos da denominación de origem Ribeiro cuja elaboração esteja baseada no uso de variedades preferentes poderão identificar-se na sua etiquetaxe, apresentação e publicidade com as menções «Castes», «Barrica» «Espumoso» e «Tostado», segundo corresponda.

– Nos vinhos que não sejam das tipoloxías «Castes», «Barrica», «Espumoso» ou «Tostado», não poderão aparecer na sua etiquetaxe menções como «caste», «autóctones» ou similares, nem o nome de nenhuma das variedades preferentes.

– As marcas e etiquetas que se empreguem para os vinhos das tipoloxías baseadas no uso das variedades preferentes não se poderão usar no resto dos vinhos da denominación.

– Na etiquetaxe dos vinhos das tipoloxías «Castes» e «Barrica» deverá constar o ano de colheita.

– Para a denominación de origem protegida Ribeiro, o termo tradicional ao que se refere o artigo 118 duovicies.1a) do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro, Regulamento único para as OCM, é «denominación de origem». Segundo se estabelece no artigo 118 sexvicies.3.a) do citado regulamento, tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos a expressão «denominación de origem protegida».

– Qualquer que seja o tipo de envase em que se expeça os vinhos para o consumo, irão provistos de precintas de garantia ou contraetiquetas numeradas, expedidas pelo Conselho Regulador, que deverão ser colocadas na própria adega de acordo com as normas que se estabeleçam, de maneira que não se permita uma segunda utilização.

b.3) Requisitos para o controlo.

– Os diferentes operadores devem inscrever-se, segundo corresponda, nos seguintes registros:

• Registro de vinhas.

• Registro de adegas.

• Registro de locais de pasificación.

– Os supracitados operadores somente poderão ter armazenadas as suas uvas, mostos ou vinhos em terrenos ou locais declarados nos registros, e perderão, caso contrário, o direito ao uso da denominación de origem protegida.

– É condição indispensável para a inscrição e vixencia de uma adega no registro correspondente, que se encontre situada em local independente e sem comunicação mais que através da via pública de qualquer outro local não inscrito onde se elaborem, manipulem ou armazenem uvas, mostos ou vinhos.

– As vinhas inscritas deverão de estar formadas pelas variedades de uvas de vinificación recolhidas no ponto 6 deste rogo de condições.

– Ademais, são necessárias as seguintes declarações para o controlo:

• Todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no registro de vinhas apresentarão, uma vez uma vez finalizada a recolección e, em todo o caso, antes de 30 de novembro de cada ano, declaração da colheita obtida, indicando o destino da uva e, em caso de venda, o nome do comprador. Se se produzem diferentes tipos de uva, deverão declarar a quantidade obtida de cada uma delas.

• Todas as empresas inscritas no registro de adegas deverão declarar, antes de 30 de novembro de cada ano, a quantidade de mosto e vinho obtido, e especificar os diversos tipos que elaborem. Será obrigatório consignar a procedência da uva e o destino dos produtos que se expeça, indicando-se destinatario e quantidade sempre segundo o procedimento que se estabeleça.

• O Conselho Regulador poderá exixir às empresas inscritas no Registro de adegas que apresentem, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, uma declaração de entradas e saídas de produtos amparados durante o mês anterior, e indicar a procedência dos vinhos adquiridos. Em todo o caso, distinguir-se-ão os diferentes tipos de vinhos.

• Toda a expedição de uva, mosto ou vinho que tenha lugar entre operadores inscritos, ainda que proceda da mesma razão social, levar-se-á a cabo com a documentação exixida pela legislação aplicable, e remeter-se-á cópia ao Conselho Regulador. A mesma obriga corresponderá em caso que o destino do transporte seja uma adega ou instalação não inscrita. O expedidor comunicará previamente ao Conselho Regulador toda a expedição.

9. Controlos.

a) Órgão de controlo.

O Conselho Regulador da denominación de origem protegida Ribeiro tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e de certificação de acordo com o disposto no artigo 15.1 letra b) da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as supracitadas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural e os seus inspectores estão habilitados por esta e têm a condição de autoridade no exercício das suas funções de controlo.

– Nome: Órgão de Controlo e Certificação do Conselho regulador da denominación de origem Ribeiro.

– Endereço: rua Salgado Moscoso, nº 11, 32400 Ribadavia (Ourense).

– Telefone: 0034 988 47 72 00.

– Fax: 0034 988 47 72 01.

– Endereço electrónico: controldecalidade@ribeiro.es

b) Tarefas.

b.1) Alcance dos controlos.

– Análises químicas e organolépticas.

O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 deste rogo de condições. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.

O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominación de origem protegida Ribeiro que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do ponto 2 deste rogo de condições não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominación de origem protegida.

– Operadores.

O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do prego de condições. Em particular, comprova que os produtores e elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações no que diz respeito a procedência de uva, variedades empregadas, rendimentos da produção, rendimentos da extracção de mosto e análise dos parâmetros químicos e organolépticos.

– Produtos.

O órgão de controlo, mediante tomada de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominación de origem cumpre as especificações estabelecidas no ponto 2, utiliza axeitadamente a contraetiqueta asignada e se cumprem as demais condições que se recolhem neste rogo de condições.

b.2) Metodoloxía dos controlos.

– Controlos sistemáticos.

O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho sob o amparo da denominación de origem protegida com os objectivos seguintes:

• Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.

• Controlar o cumprimento das especificações no referente a variedades e rendimento de produção de uva.

• Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva ata o envasamento.

• Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no ponto 2 deste rogo de condições.

– Controlos aleatorios.

O órgão de controlo faz controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.

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