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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 Páx. 521

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 19 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para o livro galego, no que se refere à tradução para outras línguas de obras publicadas originariamente em galego e à tradução para o galego de obras publicadas originariamente noutras línguas, e se procede à sua convocação para o ano 2017.

De acordo com as atribuições que asigna o marco competencial, corresponde à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária favorecer o enriquecimento cultural na sociedade galega e pôr à sua disposição materiais para o seu desenvolvimento pessoal do campo da criação, do pensamento, da técnica, do lazer ou de qualquer outro em que as pessoas possam expressar-se, formar-se ou transformar a sua percepção essencial do mundo em que habitam.

Assim mesmo, é competência desta conselharia favorecer a difusão da produção intelectual e criativa da Galiza noutras culturas e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso da cidadania galega aos textos produzidos originalmente noutras línguas e territórios, com o fim de contribuir ao intercâmbio cultural e à configuração de uma sociedade plural e integradora.

Por este motivo, dentro das responsabilidades que lhe competen, no uso das faculdades que se lhe conferiron, e de acordo com o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária estabelece as correspondentes linhas de subvenção para a versão em galego de obras publicadas originariamente noutras línguas e para a versão noutras línguas de obras publicadas originariamente em galego, de maneira que se possam encontrar na nossa comunidade e na nossa língua os textos significativos produzidos no exterior, ao mesmo tempo que as nossas autoras e autores contem com vias para exportar a sua produção.

No exercício destas competências, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária quer, com esta ordem, estabelecer um instrumento que, conforme a normativa legal vigente, marque as pautas para uma distribuição, segundo os critérios de publicidade, obxectividade e concorrência, dos recursos destinados ao livro, ajustada ao previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Esta ordem tramita-se ao abeiro do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de gasto, e existe crédito suficiente e adequado previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2017.

Na sua virtude, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro.

DISPONHO:

Artigo 1. Finalidade e objecto

1. Convocam-se ajudas à produção editorial para apoiar o livro galego, no que se refere à tradução para outras línguas de obras publicadas originariamente em galego e à tradução para o galego de obras publicadas originariamente noutras línguas.

2. O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta ordem tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, ao abeiro do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Com o fim de cumprir com o princípio de concorrência assinalado, as solicitudes serão examinadas por uma comissão de avaliação que se ajustará aos preceitos contidos na secção terceira da Lei 40/2015, de regime jurídico do sector público.

3. As ajudas estabelecidas nesta ordem para apoiar o livro galego, no que se refere à tradução para outras línguas de obras publicadas originariamente em galego e à tradução para o galego de obras publicadas originariamente noutras línguas, ficam sujeitas ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro de 2013, L352/1).

4. No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

E, supletoriamente:

d) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico que resultam de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem de convocação.

e) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

g) Lei 40/2015, de regime jurídico do sector público.

Artigo 2. Imputação orçamental e quantia

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 10.20.432A.770.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, por um montante de 90.000 euros e, com cargo aos orçamentos de 2018, a quantidade de 110.000 euros.

2. A quantia máxima adjudicada por meio desta ordem ascende a duzentos mil euros (200.000 euros), do seguinte modo:

a) Para a tradução desde outras línguas para o galego destina-se o 60 % do orçamento total previsto, pelo que se asigna uma quantia de 120.000 euros.

b) Para a tradução desde o galego para outras línguas destina-se o 40 % do orçamento total previsto, pelo que se asigna uma quantia de 80.000 euros.

c) Ficarão excluídos destas ajudas aqueles projectos que, depois de aplicado o baremo previsto nesta ordem, atinjam uma pontuação inferior ao 50 % do máximo total.

d) A quantia fixa-se em 20 euros por página, no máximo.

e) O cómputo e a determinação da quantia realizar-se-á sobre uma página estándar de 30 linhas por 60 caracteres, para um total de 1.800 caracteres.

f) A ajuda não pode superar, em nenhum caso, os 6.000 euros.

O montante final adjudicado a cada projecto determinar-se-á proporcionalmente ao resultado da valoração resultante da aplicação do baremo estabelecido no artigo 7.3 desta ordem, com as limitações estabelecidas neste artigo.

3. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, se o montante total que perceba o beneficiário não supera a percentagem máxima do investimento.

4. Este montante inicial pode ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções, de acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. As ajudas deverão cumprir as condições de isenção e os limites assinalados no Regulamento (UE) nº 1407/2013. A quantia total das ajudas de minimis concedidas a uma empresa não poderá exceder os 200.000 euros num período de três exercícios fiscais. Este limiar aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda ou do objectivo perseguido. As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente aos mesmos gastos subvencionáveis se a dita acumulación dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

6. Esta convocação tramita-se ao abeiro do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de gasto, e existe crédito adequado e suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2017.

Assim mesmo, estará submetida ao regulado na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de gasto, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

Ao abeiro desta normativa, o crédito previsto no número 1 deste artigo e, portanto, a concessão das subvenções ficam submetidos à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma galega para o exercício 2017 para financiar as obrigas derivadas da convocação.

Artigo 3. Requisitos das entidades solicitantes

1. Poderão optar a estas ajudas todas aquelas entidades que acreditem a sua condição de editoras, de acordo com o estabelecido no artigo 4.2.d) desta ordem.

Em todo o caso, estarão sujeitas às limitações que estabelece o ponto seguinte deste artigo.

2. Não podem beneficiar das ajudas recolhidas nesta ordem aqueles solicitantes que se encontrem nos supostos previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Apresentação de solicitudes, prazo e documentação

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https:// sede.junta.gal/chave365).

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e as pessoas representantes das anteriores.

Para aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar será apresentada electronicamente pelas pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica. As pessoas interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

As pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, ademais de electronicamente também poderão apresentar a documentação complementar em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

As solicitudes para a concessão das ajudas, independentemente da forma de apresentação irão acompanhadas da seguinte documentação geral, que só se apresentará uma vez, no caso de várias solicitudes da mesma editora, em original ou fotocópia compulsada ou cotexada:

a) Fotocópia do DNI, NIE da pessoa solicitante, quando se trate de uma pessoa física, devidamente compulsada ou cotexada só no caso de recusar expressamente a sua consulta. Se é uma editora estrangeira, deverá enviar a documentação identificativa própria do seu país.

b) Fotocópia do DNI, NIE da pessoa representante da entidade editora, devidamente compulsada ou cotexada, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

c) Fotocópia do NIF da entidade solicitante, se é uma pessoa jurídica, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

d) Habilitação da personalidade dele solicitante e da sua representação, mediante fotocópia da escrita pública de constituição ou modificação, se é o caso, da sociedade, e do poder notarial correspondente, ambos os dois documentos devidamente inscritos no Registro Mercantil ou no registro que corresponda, de não ser sociedade mercantil.

Deverá acreditar-se o objecto social do solicitante mediante documento de alta na epígrafe correspondente à edição de livros do IAE, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

Os solicitantes estrangeiros deverão achegar a documentação equivalente que acredite a condição de editor conforme as exixencias da legislação vigente no país do solicitante.

e) Fotocópia do último recebo do imposto de actividades económicas, certificado de isenção, no caso de proceder, ou declaração jurada de tal isenção.

f) O catálogo actualizado da produção realizada pela editora ou indicação da página web onde se possa consultar, e declaração do número de obras em galego que figuram no catálogo da editora.

3. Pelo que se refere especificamente às obras que se projecte traduzir, é preciso achegar a seguinte documentação:

a) Calendário de investimentos para desenvolver cada projecto editorial.

b) Modelo de contrato que a editora assinaria com o/com a tradutor/a da obra, conforme o estabelecido na Lei de propriedade intelectual, no qual deve constar o montante da tradução.

c) Um exemplar completo da obra para a que se solicite a ajuda e declaração do número de edições em qualquer língua em que fosse editada nos últimos vinte e cinco anos.

d) Xustificante de ter os direitos precisos para a publicação da obra. No caso de ser de domínio público a obra, fá-se-á constar este aspecto, indicando a data de falecemento de o/da autor/a, se é o caso.

e) Plano de distribuição previsto, baseado na realidade da editora ou, se for o caso, com justificação das expectativas.

f) Currículo de o/da tradutor/a, com indicação dos projectos em que acredita a participação, número de obras traduzidas, prêmios...

g) Breve referência do interesse do projecto para a oferece bibliográfica actual.

h) ISBN da primeira edição da obra, certificado de tiraxe ou declaração de ter uma tiraxe mínima de 500 exemplares.

4. As solicitudes das pessoas interessadas deverão juntar os documentos e informações previstos nesta norma. Não será necessário juntar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente dados em poder das administrações públicas. Só no caso de oposição expressa no modelo de solicitude as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditativos correspondentes. Em caso que alguma circunstância imposibilitase a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a sua apresentação.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão preferentemente por meios electrónicos acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-las presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. A documentação relacionada nas alíneas a) e b) do número 2 deste artigo poderá substituir-se por uma declaração de o/da presidente/a ou director/a da editora, no caso de editoras estrangeiras não procede a documentação da alínea c) do citado parágrafo e artigo.

6. A Secretaria-Geral de Cultura poderá pedir às pessoas solicitantes que acheguem a documentação complementar ou originais que considere necessários para acreditar os dados que figurem na solicitude, incluídos albarás, facturas, certificados de tirada e de distribuição, etc.

7. As pessoas beneficiárias das ajudas terão a obriga de facilitar toda a informação que lhes requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

8. A documentação que se achegue com a solicitude deve vir obrigatoriamente numa das duas línguas oficiais da Galiza ou, noutro caso, acompanhada da sua correspondente tradução, certificada pelo solicitante, que será responsável pela veracidade da tradução.

Artigo 5. Autorização

A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

Artigo 6. Emenda das solicitudes

Se a documentação apresentada está incompleta ou apresenta erros emendables, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, rectifique a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se terá por desistido da sua solicitude, segundo o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao abeiro do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 7. Instrução do procedimento e selecção das solicitudes

1. Corresponde à Subdirecção Geral de Bibliotecas a instrução do procedimento de concessão de subvenções e desenvolverá de oficio quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos quais deber formular-se a proposta de resolução.

2. A comissão avaliadora a que faz referência o ponto 2 do artigo 1 estará constituída pelos seguintes membros:

– Presidente/a: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Bibliotecas.

– Secretário/a: um/uma funcionário/a de carreira da Subdirecção Geral de Bibliotecas, nomeado/a pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Cultura.

– Vogais:

• A pessoa titular da xefatura do Serviço do Sistema de Bibliotecas e a pessoa titular da xefatura do Serviço do Livro e Publicações.

• Uma pessoa experta, por proposta do Conselho da Cultura Galega.

• Duas pessoas expertas, por proposta das associações de tradutores ou de instituições relacionadas com o mundo da tradução.

• Uma pessoa experta, designada pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Cultura, em literatura, ensaio, pensamento e ciência.

• Uma pessoa funcionária de carreira da Subdirecção Geral de Bibliotecas.

Em caso de ausência de algum dos membros integrantes da comissão, poderá ser substituído por outra pessoa que para o efeito designe a pessoa titular da Secretaria-Geral de Cultura.

3. Esta comissão valorará os expedientes conforme os seguintes critérios, por ordem decrecente de prioridade e com as pontuações máximas que figuram na relação:

1º. Número de edições da obra que se vai traduzir em qualquer língua editada nos últimos vinte e cinco anos:

a) Entre 2 e 5 edições: 10 pontos.

b) Entre 6 e 8 edições: 13 pontos.

c) Entre 9 e 12 edições: 15 pontos.

d) A partir de 13 edições: mais 1 ponto por cada 5 edições, ata um máximo de 20 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 20 pontos.

2º. Actualidade da obra.

Para obras editadas originariamente nos últimos 10 anos: 10 pontos. Acreditar-se-á uma tiraxe mínima de 500 exemplares.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 10 pontos.

3º. Para obras com direitos de propriedade intelectual vigente: 5 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 5 pontos.

4º. Para a tradução de obras redigidas originariamente em galego:

Presença de obras galegas no catálogo editorial: 5 pontos quando apareça um mínimo de 10 títulos, e mais 0,25 pontos por cada título a maiores do mínimo de 10, ata um máximo de 10 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 10 pontos.

5º. Currículo da pessoa responsável da tradução e estimação da qualidade previsível no seu labor, consonte a qualidade e a solvencia estimadas pelas pessoas expertas:

a) Projectos editoriais em que esteja acreditada a sua participação: até 10 pontos.

b) Qualidade estimada da sua trajectória como tradutor ou tradutora: até 10 pontos.

c) Prêmios, distinções e reconhecimentos obtidos no âmbito específico da tradução: até 5 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 25 pontos.

6º. Plano de distribuição declarado e ponderación da sua viabilidade:

a) Impacto previsível no comprado: até 5 pontos.

b) Distribuição em livrarias ou distribuidoras de toda a Galiza ou outra comunidade autónoma: 4 pontos.

c) Distribuição em livrarias de todo o Estado espanhol: 4 pontos.

d) Distribuição em livrarias de outro país: 3 pontos.

e) Distribuição em formato electrónico: 3 pontos.

f) Outro tipo de canal de distribuição ou áreas de interesse: 1 ponto.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 20 pontos.

7º. Interesse do projecto para a cultura galega.

Nesta epígrafe as pessoas expertas terão em conta a contributo do projecto aos seguintes aspectos:

a) Difusão do património cultural galego, nas suas diversas manifestações, referidos à pessoa do autor ou autora da obra, a sua vixencia e a sua influência sociocultural: até 10 pontos.

b) Contributo da obra à difusão da imagem da Galiza como sociedade avançada: até 10 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 20 pontos.

As solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação valorar-se-ão de acordo com os critérios antes detalhados e o compartimento económico realizar-se-á proporcionalmente às pontuações obtidas, com os limites estabelecidos no artigo 2.

Realizada a avaliação, a comissão redigirá um relatório com o resultado desta e será elevado ao órgão instrutor. Este elevará o dito relatório junto com a proposta de resolução à pessoa titular da Secretaria-Geral de Cultura, quem resolverá por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

No suposto de que alguma entidade não aceite a ajuda ou renuncie a esta, o órgão instrutor poderá formular proposta de resolução complementar, adjudicando o montante disponível às solicitudes valoradas pela comissão e que não alcançassem ajuda por limites orçamentais, de acordo com a ordem de pontuação estabelecida.

Artigo 8. Resolução

A pessoa titular da Secretaria-Geral de Cultura, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de quinze (15) dias desde a elevação da proposta de resolução, ditará a resolução de concessão de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Deverá comunicar-se por escrito ao beneficiário o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis exenta em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro de 2013, L352/1).

Artigo 9. Notificação e desestimación

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notific@ disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. O prazo máximo para ditar e notificar-lhes aos interessados a resolução expressa não poderá superar os cinco (5) meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

6. O vencemento do prazo máximo sem que se notifique a resolução expressa faculta o interessado para perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 10. Aceitação, justificação e pagamento

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pelo representante do beneficiário.

2. A quantia correspondente à primeira anualidade (45 % do orçamento total) livrar-se-á antes de 1 de novembro de 2017, trás a aceitação da ajuda por parte do beneficiário e da entrega de uma fotocópia compulsada do contrato assinado com o tradutor, que terá data posterior à publicação desta ordem no DOG. Para o pagamento da segunda anualidade (55 % do orçamento total) deve apresentar-se, antes de 1 de novembro de 2018, a factura junto com o xustificante do pagamento realizado ao tradutor, e 5 exemplares da tradução editada, a factura e o xustificante de pagamento à imprenta, onde fique acreditado que a tiraxe se corresponde com o manifestado na solicitude.

Em caso que a editora conte com uma equipa própria de tradução, acreditará que a pessoa responsável da tradução está incluída no seu quadro de pessoal, numa categoria que a habilite para o exercício de tal labor.

3. Consideram-se documentos xustificativos do pagamento das facturas os seguintes:

– Xustificante bancário do pagamento pelo beneficiário (transferência bancária, xustificante bancário de ingresso em efectivo pelo portelo, certificação bancária), em que conste o número da factura objecto do pagamento.

– Identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda.

– Identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa e entidade que emitiu a factura.

4. Com carácter excepcional, admitir-se-ão pagamentos em metálico quando o seu montante, individual ou em conjunto por provedor, não supere os 1.000 euros. Neste caso, o pagamento justificará mediante a factura assinada e selada pelo provedor, em que figure a expressão «recebi em metálico».

5. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que se efectue ante o órgão administrativo competente, este requererá o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez (10) dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada lei.

A Secretaria-Geral de Cultura poderá requerer em todo momento qualquer documentação que considere oportuna para a justificação da ajuda.

Quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas, segundo recolhe o artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Obrigas dos beneficiários

1. Os beneficiários desta ajuda ficam sujeitos às obrigas recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os beneficiários da subvenção farão constar em toda a comunicação e publicidade gerada o seguinte texto: «Esta obra recebeu uma ajuda da Secretaria-Geral de Cultura da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Xunta de Galicia na convocação de ajudas para a tradução do ano 2017», e cumprirão, assim mesmo, com a normativa vigente exixida para o depósito legal.

3. No momento da justificação da execução total do projecto e, em qualquer caso, antes do último pagamento, o peticionario deverá apresentar uma declaração complementar das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas coma das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes, ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

4. Os beneficiários desta ajuda deverão apresentar a documentação xustificativa de que a obra subvencionada foi editada, onde conste expressamente o número de exemplares editados. O órgão instrutor poderá comprovar, através dos canais habituais de distribuição, que as obras se encontrem realmente inseridas no comprado editorial galego ou dos âmbitos para os que estiver destinado o projecto subvencionado, e requerer, de ser o caso, a justificação acreditativa deste aspecto.

5. Os beneficiários deverão dar cumprimento às obrigas de publicidade que se estabelecem no artigo 18 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalización do sector público e outras medidas de reforma administrativa.

Artigo 12. Reintegro da ajuda e procedimento sancionadora

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebidas quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que o beneficiário da ajuda incumprisse alguma das condições ou obrigações estipuladas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007, citada no ponto anterior.

3. Toda a alteração das condições observadas para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 13. Recursos

Contra os actos resolutivos que esgotam a via administrativa, poderá interpor o interessado recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde a recepção da notificação da resolução, ou potestativamente interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposición ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 14. Publicidade

1. Os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade ou finalidades da subvenção, ao abeiro do disposto no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

3. As entidades solicitantes emprestam o seu consentimento para incluir e fazer públicos, no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios, criado pelo artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as ajudas outorgadas ao abeiro desta ordem.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalización do sector público e outras medidas de reforma administrativa, que introduziu diversas modificações na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o conteúdo desta convocação será publicado na Base de dados nacional de subvenções, nos termos recolhidos no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalización do sector público e outras medidas de reforma administrativa.

Artigo 15. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico: sxt.cultura.educacion@xunta.gal

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Cultura, no âmbito das suas competências, para que dite as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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