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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 Páx. 514

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 22 de dezembro de 2016 pela que se modifica a Ordem de 10 de fevereiro de 2012 pela que se regula a prova para a obtenção do título de bacharel para pessoas maiores de vinte anos na Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, no seu artigo 69.4, estabelece que corresponde às administrações educativas, no âmbito das suas competências, organizar periodicamente provas para que as pessoas maiores de vinte anos possam obter directamente o título de bacharel, sempre que demonstrem ter alcançado os objectivos do bacharelato estabelecidos no seu artigo 33, assim como os objectivos fixados nos aspectos básicos do currículo correspondente.

A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, modificou em diferentes aspectos a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e estabeleceu uma nova configuração curricular do bacharelato que afecta o agrupamento das matérias e a sua organização e distribuição nos dois cursos de bacharelato.

O Real decreto 1105/2014, de 26 de dezembro, estabelece o currículo básico da educação secundária obrigatória e do bacharelato.

O Decreto 86/2015, de 25 de junho, estabelece o currículo da educação secundária e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

A Ordem de 10 de fevereiro de 2012 dispõe as características básicas, a estrutura e fixa as disposições de carácter geral que regulam a prova para a obtenção do título de bacharel para pessoas maiores de vinte anos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Com o objecto de adaptar a prova de obtenção directa do título de bacharel para pessoas maiores de vinte anos à estrutura definida pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, procede modificar a citada Ordem de 10 de fevereiro de 2012.

De conformidade com o exposto e no uso das competências que me são atribuídas na legislação vigente,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 10 de fevereiro de 2012 pela que se regula a prova para a obtenção do título de bacharel para pessoas maiores de vinte anos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Modifica-se a Ordem de 10 de fevereiro de 2012 pela que se regula a prova para a obtenção do título de bacharel para pessoas maiores de vinte anos na Comunidade Autónoma da Galiza nos seguintes termos:

Um. O artigo 2 fica redigido do seguinte modo:

Artigo 2. Finalidade da prova

As provas têm como finalidade verificar se se alcançaram os objectivos do bacharelato, estabelecidos no artigo 33 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, assim como os fixados nos aspectos básicos do currículo recolhidos no Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

Dois. O artigo 10 fica redigido da seguinte forma:

Artigo 10. Estrutura da prova

1. A prova organizar-se-á de modo diferenciado segundo as modalidades de Ciências e Humanidades e Ciências Social.

2. A prova constará de dois exercícios, o primeiro deles dedicado às matérias de Língua Galega e Literatura I e II e às matérias gerais do bloco de matérias troncais. O segundo versará sobre as matérias gerais próprias e as matérias troncais de opção correspondentes a cada modalidade e itinerario.

3. Os conteúdos dos exercícios terão como referente os aspectos básicos do currículo recolhido no Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

4. O primeiro exercício compreenderá as seguintes matérias: Língua Galega e Literatura I e II, Língua Castelhana e Literatura I e II, Primeira Língua Estrangeira I e II e as matérias de Filosofia e História de Espanha. Terá como objectivo valorar a maturidade intelectual e a formação geral da pessoa aspirante naquelas competências que favorecem a aprendizagem ao longo da vida. Será comum para as duas modalidades e estruturarase em quatro partes:

a) Primeira parte. Língua Galega e Literatura I e II.

b) Segunda parte. Língua Castelhana e Literatura I e II.

c) Terceira parte. Primeira Língua Estrangeira I e II.

d) Quarta parte. Resposta por escrito a uma série de questões relativas aos contidos das matérias de Filosofia e História de Espanha.

5. O segundo exercício terá um carácter diferenciado em função da modalidade escolhida. Estruturarase em três partes:

a) Primeira parte: realizar-se-ão as provas das matérias troncais gerais próprias de cada modalidade. Para a modalidade de Ciências, realizar-se-ão as provas das matérias de Matemáticas I e II. Para a modalidade de Humanidades e Ciências Sociais, segundo o itinerario escolhido, realizar-se-ão as provas das matérias de Latín I e II ou Matemáticas Aplicadas às Ciências Sociais I e II.

b) Segunda parte: realizar-se-ão as provas das matérias troncais de opção. Para a modalidade de Ciências, a pessoa aspirante escolherá uma entre as seguintes opções: Física e Química e Física, Física e Química e Química ou Debuxo Técnico I e II. Para a modalidade e itinerarios de Humanidades e Ciências Sociais, a pessoa aspirante seleccionará uma opção entre Economia e Economia da Empresa ou História do Mundo Contemporâneo e Geografia.

c) Terceira parte: realizar-se-ão as seguintes provas de matérias troncais de opção de modalidade. Para a modalidade de Ciências, a pessoa aspirante elegerá uma opção entre Biologia e Geologia e Biologia ou Biologia e Geologia e Geologia. Para a modalidade e itinerarios de Humanidades e Ciências Sociais a pessoa aspirante seleccionará uma opção entre as matérias de Grego I e II, Literatura Universal e História da Arte ou Literatura Universal e História da Filosofia.

6. Os protocolos das provas e os critérios de qualificação serão elaborados pela Direcção geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, segundo o regulado na presente ordem.

7. Os protocolos serão remetidos pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa à xefatura ou xefaturas territoriais correspondentes para a sua entrega ao presidente ou presidentes dos tribunais.

Três. O artigo 13 fica redigido do seguinte modo:

Artigo 13. Superação parcial da prova

1. As pessoas aspirantes que tenham superadas as matérias de Língua Galega e Literatura I e II, Língua Castelhana e Literatura I e II, Primeira Língua Estrangeira I e II, Filosofia e História de Espanha terão validado o primeiro exercício. Neste caso, a qualificação do exercício será a média das supracitadas matérias expressa com números inteiros, redondeada à unidade mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior.

2. As pessoas aspirantes que tenham superadas as matérias de Matemáticas I e II na modalidade de Ciências, as matérias Latín I e II ou Matemáticas Aplicadas às Ciências Sociais I e II da modalidade de Humanidades e Ciências Sociais e as matérias de Fundamentos da Arte I e II na modalidade de Artes, assim como outras quatro matérias troncais de opção (das que três deverão ser da modalidade e itinerario eleitos) terão validado o segundo exercício. Neste caso, a sua qualificação será a média das matérias superadas, expressada com números inteiros, redondeada à unidade mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior.

3. As pessoas aspirantes que estejam em posse do título profissional de música ou dança terão validado o segundo exercício. A sua qualificação será a média aritmética das matérias dos cursos 5º e 6º dos ditos ensinos na correspondente especialidade, redondeada a números inteiros com o mesmo critério expressado nos pontos anteriores. No caso do estudantado que aceda directamente a 6º curso dos ensinos profissionais de música e dança, para o cálculo da nota média serão consideradas as qualificações das matérias do dito curso.

4. As pessoas aspirantes que tenham superadas seis matérias de modalidade cursadas de acordo com o estabelecido no Decreto 231/2002, de 6 de junho, pelo que se modifica o Decreto 275/1994, ou cursadas de acordo com o estabelecido no Decreto 275/1994, de 29 de julho, terão validado o segundo exercício, sempre e quando entre essas matérias se encontrem as matérias de Matemáticas I e II para a modalidade de Ciências, as matérias de Latín I e II ou Matemáticas Aplicadas às Ciências Sociais I e II, segundo o itinerario escolhido, para a modalidade de Humanidades e Ciências Sociais e as matérias de Fundamentos da Arte I e II para a modalidade de Artes. Quando exista uma mudança de denominación das matérias cursadas, aplicar-se-ão os quadros de correspondências de matérias incluídos no anexo da Ordem EDU/2395/2009, de 9 de setembro (BOE de 12 de setembro), e no anexo da Ordem ECD/462/2016, de 31 de março (BOE de 5 de abril). Nestes casos, a qualificação do exercício será a média dessas matérias de modalidade expressa com números inteiros, redondeada à unidade mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior.

5. O estudantado que acedesse directamente a segundo de bacharelato por ter superado estudos equivalentes para efeitos académicos ao primeiro de bacharelato e tivesse superadas as matérias de Língua Galega e Literatura II, Língua Castelhana e Literatura II, Primeira Língua Estrangeira II e História de Espanha terá validado o primeiro exercício. Neste caso, a qualificação do exercício será a média dessas matérias expressa com números inteiros, redondeada à unidade mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior.

6. Quando o estudantado referido no ponto anterior tivesse superadas no segundo curso de bacharelato a matéria troncal geral própria e duas matérias troncais de opção da mesma modalidade e itinerario eleitos, terá validado o segundo exercício. Neste caso, a qualificação do exercício será a média dessas matérias de modalidade expressa com números inteiros, redondeada à unidade mais próxima e, em caso de equidistancia, à superior.

Quatro. Modifica-se parcialmente o artigo 14.2, que fica redigido assim:

2. O estudantado que validase o exercício de matérias de modalidade por possuir o título profissional de música ou dança será proposto para a obtenção do título de bacharel na modalidade de Artes.

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se a Direcção geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para ditar as instruções necessárias para a execução do estabelecido na presente ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária