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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Segunda-feira, 2 de janeiro de 2017 Páx. 108

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 30 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se outorga autorização administrativa prévia e de construção da planta de coxeración de biogás na estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais (EDAR) Lagares, que Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. promove na câmara municipal de Vigo.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 9 de novembro de 2015, a sociedade Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. apresentou solicitude para a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma planta de coxeración de biogás na EDAR Lagares, na câmara municipal de Vigo.

Segundo. Mediante a Resolução de 23 de novembro de 2015, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Pontevedra, submetem-se a informação pública as solicitudes de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação, que se publicaram com data de 29 de dezembro de 2015 no Boletim Oficial da província de Pontevedra nº 249, e com data de 14 de janeiro de 2016 no Diário Oficial da Galiza nº 18, sem que conste que se apresentara alegação nenhuma. As características técnicas da instalação são as seguintes:

Planta de coxeración eléctrica composta por um grupo de coxeración formado por dois equipamentos motoxeradores de biogás de potência nominal 800 kW/400 V cada um, um centro de transformação com dois trafos elevadores de tensão de 1.000 kVA cada um com RT 400 V/15-20 kV e um centro de medida. A instalação está situada no recinto da estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais Lagares, em Vigo.

Terceiro. Com data de 8 de março de 2016, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Pontevedra eimitiu relatório favorável no referido aos requisitos técnicos para a execução da planta previstos no projecto de execução.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no artigo 20 do Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que atribui à Direcção-Geral de Energia e Minas a direcção, a coordenação, o planeamento, a execução, o seguimento e o controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, minas, administração e segurança industrial, solo industrial, metroloxía e metais preciosos.

Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que para a posta em funcionamento de novas instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas recolhidas na mencionada lei ou modificação das existentes se requererá autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e autorização de exploração, que terão carácter regrado, e o seu outorgamento corresponderá à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar autorização administrativa prévia à sociedade Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. para uma planta de coxeración de biogás na estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais, EDAR Lagares, promovida na câmara municipal de Vigo.

Segundo. Outorgar autorização administrativa de construção da supracitada planta de coxeración de biogás segundo o projecto de execução denominado Instalação de coxeración a partir de biogás com grupo motor gerador de 2×800 kW na estação de tratamento de águas residuais de Lagares (EDAR Lagares)», assinado pelo engenheiro técnico Luís A. Tizón Cavaleiro, colexiado nº 2.449 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referido no ponto segundo da parte dispositiva desta resolução.

Segunda. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas e centros de transformação, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Terceira. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Pontevedra poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

Quarta. Uma vez construídas as instalações, o titular apresentará uma solicitude de autorização de exploração de acordo com o estabelecido no artigo 53.c da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no artigo 132.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, perante a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Pontevedra, com o fim de que esta efectue a inspecção da totalidade das obras e montagens efectuadas e verifique o cumprimento dos compromissos contraídos por Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A. e dos condicionados impostos nesta resolução.

Quinta. O prazo para a posta em serviço das instalações será de doce meses contados a partir da data de notificação das presentes resoluções. Se, transcorrido o dito prazo, aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade destas autorizações.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito as presentes autorizações por quaisquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliações e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Sétima. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2016

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas